Informativo Nº: 0512
Período: 20 de fevereiro de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO EM MS.
São
inadmissíveis embargos de divergência na hipótese em que o julgado
paradigma invocado tenha sido proferido em sede de recurso ordinário em
mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg nos EREsp
998.249-RS, DJe 21/9/2012; AgRg nos EAREsp 74.447-MG, DJe 8/8/2012, e
AgRg nos EREsp 1.065.225-RJ, DJe 29/6/2012. AgRg nos EREsp 1.182.126-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO
DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
Aplica-se
o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n.
20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, §
3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece
que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Por sua vez, o
art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a
pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo
prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação
ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os
dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza
eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de
direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às
pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda
Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi
indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em
eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916
estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a
Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi
substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art.
10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não
seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais
reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua
edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico
e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o
prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo
quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art.
1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos
EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.
DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA
DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA
PATRIMONIAL INDISPONÍVEL.
Para
aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição
patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em
testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o
patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da
doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão
do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549
do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade
disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável
para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da
sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes
de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do
doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras
legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico,
garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em
que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO DO
REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUDITORES FISCAIS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Não
é devido o pagamento do reajuste de 3,17% – estendido aos servidores
públicos federais do Poder Executivo pela MP n. 2.225-45/2001 – aos
auditores fiscais da Previdência Social nomeados após a estruturação da
respectiva carreira, a qual se deu com a edição da MP n. 1.915-1/1999,
convertida na Lei n. 10.593/2002. O reajuste de 3,17% foi
estendido aos servidores públicos federais do Poder Executivo pela MP n.
2.225-45/2001, tendo como limites, conforme os arts. 8º, 9º e 10 da
referida norma, o mês de janeiro de 1995 e a data da reestruturação da
carreira dos servidores. A MP n. 1.915-1/1999, com suas reedições,
organizou e estruturou a carreira dos auditores fiscais da Previdência
Social, tendo o percentual de 3,17 sido absorvido em suas remunerações.
Assim, a MP n. 1.915-1/1999, convertida na Lei n. 10.593/2002, constitui
termo para pagamento do resíduo de 3,17% aos auditores fiscais da
Previdência Social, conforme o art. 10 da MP n. 2.225/2001. Precedente
citado: AgRg no REsp 1.086.435-PR, DJ 31/8/2009. AgRg no Ag 1.428.564-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
Deve
ser considerado, para fins de auxílio-acidente, o percentual
estabelecido pela lei vigente no momento em que se dá o agravamento das
lesões incapacitantes do beneficiário, e não o do momento em que o
benefício foi concedido inicialmente. O agravamento da lesão
incapacitante tem como consequência a alteração do auxílio-acidente,
sendo considerado um novo fato gerador para a concessão do benefício.
Dessa forma, o agravamento da lesão gera a concessão de um novo
benefício, devendo-se aplicar a lei em vigor na data do fato agravador,
por incidência do princípio tempus regit actum. AgRg no REsp 1.304.317-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART.
53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR.
Não
é possível a cumulação de pensão previdenciária de ex-combatente com a
pensão especial prevista no art. 53 da ADCT, se possuírem o mesmo fato
gerador. Caso a pensão especial e o benefício previdenciário tenham o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujos,
restará impossibilitada a cumulação, conforme preceitua o art. 53, II,
do ADCT. Perceber outra aposentadoria/pensão instituída para beneficiar o
ex-combatente que não recebe nenhum rendimento dos cofres públicos é,
de forma direta e frontal, colidir com o obstáculo que o legislador
constitucional instituiu no inc. II do art. 53 do ADCT. Precedentes
citados: AgRg no REsp. 868.439-RJ, DJe 22/11/2010, e AgRg no AgRg no
REsp 1.076.853-RN, DJe 2/8/2010. AgRg no REsp 1.314.687-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
O
sindicato tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo do prazo
prescricional da ação executiva de sentença proferida em ação coletiva
na qual foram reconhecidos direitos da respectiva categoria. Os
sindicatos, de acordo com o art. 8º, III, da CF, possuem ampla
legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria tanto nas
ações ordinárias quanto nas coletivas, pois agem na qualidade de
substitutos processuais, sendo dispensável, para tanto, a autorização
expressa dos substituídos. Essa legitimidade abrange, também, as fases
de liquidação e execução de título judicial, portanto não há falar em
ilegitimidade do sindicato para interpor protesto interruptivo do prazo
prescricional da ação executiva. Precedente citado do STF: RE
214.668-ES, DJ 23/8/2007, e do STJ: AgRg no AREsp 33.861-RS, DJe
23/5/2012. AgRg no Ag 1.399.632-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO A DINHEIRO EM
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
Não
é possível equiparar, para os fins do art. 655, I, do CPC, as “cotas de
fundos de investimento” a “dinheiro em aplicação financeira” quando do
oferecimento de bens à penhora. Embora os fundos de
investimento sejam uma espécie de aplicação financeira, eles não se
confundem com a expressão “dinheiro em aplicação financeira”. Ao se
proceder à penhora de dinheiro em aplicação financeira, a constrição
processual atinge numerário certo e líquido que fica bloqueado ou
depositado à disposição do juízo da execução fiscal. Por sua vez, o
valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não é certo e
pode não ser líquido, a depender de fatos futuros imprevisíveis para as
partes e juízos. Dessa forma, quando do oferecimento de bens à penhora,
deve-se respeitar a ordem de preferência prevista na legislação.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 66.122-PR, DJe 15/10/2012, e AgRg no
AREsp 205.217-MG, DJe 4/9/2012. REsp 1.346.362-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM
FACE DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RESP COM BASE NO ART. 543-C, §
7º, I, do CPC.
É
cabível agravo regimental, a ser processado no Tribunal de origem,
destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso
especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. O
referido dispositivo legal prevê que os recursos especiais sobrestados
no Tribunal de origem conforme o rito dos recursos repetitivos terão
seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do STJ. Dessa decisão denegatória pode a parte interpor
agravo regimental, que será processado e julgado no Tribunal a quo.
Ademais, o STJ é entende que não é cabível agravo de instrumento da
referida decisão. Precedentes citados: QO no Ag 1.154.599-SP, DJe
12/5/2011, e Rcl 5.246-RS, DJe 2/8/2011. RMS 35.441-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. AGENTE DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS.
Não
tem legitimidade o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT para figurar no
polo passivo de MS impetrado por procuradora de justiça do respectivo
órgão com o intuito de obter a declaração da ilegalidade da incidência
de imposto de renda e de contribuição social no pagamento de parcelas
referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que
pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem o dever
funcional de responder pelo seu fiel cumprimento, além de dispor da
competência para corrigir eventual ilegalidade. No caso, os referidos
tributos são instituídos pela União, e não pertence ao DF o produto da
arrecadação do IRPF e da contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor incidente sobre os rendimentos pagos pela União aos membros
do MPDFT, conforme estabelecido nos arts. 21, XIII, 40, 149, 153 e 157
da CF. O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, ao determinar o desconto
relativo ao imposto de renda e à contribuição social no pagamento de
parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio, atua como
mero responsável tributário pela retenção dos tributos sobre os
rendimentos pagos pela União; não detém, portanto, legitimidade para
figurar no polo passivo do respectivo mandado de segurança. O delegado
da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal seria o legitimado para
figurar no polo passivo do presente writ, conforme o disposto
no art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 95/2007.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.805-DF, DJe 8/8/2012, e AgRg no
REsp 1.134.972-SP, DJe 31/5/2010. AgRg no AREsp 242.466-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA.
É
cabível a repetição do indébito tributário no caso de pagamento de
contribuição para custeio de saúde considerada inconstitucional em
controle concentrado, independentemente de os contribuintes terem
usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado. A
declaração de inconstitucionalidade de lei que instituiu contribuição
previdenciária é suficiente para justificar a repetição dos valores
indevidamente recolhidos. Além do mais, o fato de os contribuintes terem
usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado não retira a
natureza indevida da exação cobrada. O único pressuposto para a
repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo, conforme dispõe o
art. 165 do CTN. Precedente citado: AgRg no REsp 1.206.761-MG, DJe
2/5/2011. AgRg no AREsp 242.466-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
É
vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em
acidente automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade
laboral da vítima. O magistrado, ao estipular a periodicidade
da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da
incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas
lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão
correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto
no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria
vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a
idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação
de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após
atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão,
talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento
das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ
15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ESTADO DE NECESSIDADE.
Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em
ação indenizatória, na hipótese de indeferimento, em audiência, do
pedido da defesa de produção de provada alegação de estado de
necessidade. O ato praticado em estado de necessidade, embora
seja lícito, não afasta do respectivo autor o dever de indenizar o dono
da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso, quando estes
não incorrerem em culpa na criação da situação de perigo (art. 929 do
CC). Assim, o indeferimento da prova pretendida pelo autor da conduta
danosa não configura cerceamento de defesa, pois a comprovação do estado
de necessidade em audiência não alteraria a conclusão do processo no
sentido de ser devida a indenização pelos prejuízos causados,
independentemente de caracterizada a excludente de ilicitude. De toda
forma, persistiria a obrigação do autor do dano de indenizar. A
comprovação do estado de necessidade seria relevante apenas para efeito
de ação de regresso contra aquele que criou a situação de perigo (art.
930 do CC), o que não foi veiculado neste processo. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA PÚBLICA APÓS O SAQUE.
A
instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido
por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de
sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em
espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a
ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. O
STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos
pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco
inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a
responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas
dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente
com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a
instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora
das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha
havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que
propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo
em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da
instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via
pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de
garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.
Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ 14/2/2005. REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE
VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO PARA A GARANTIA DE
JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO.
As
verbas previstas em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais
ao seu cumprimento não podem ser transferidas a juízo executivo com o
intuito de garantir o juízo de execução fiscal ajuizada em face da
empresa em crise econômico-financeira, ainda que a inexistência de
garantia do juízo da execução gere a suspensão do executivo fiscal. O
princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser
promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em
meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a
empresa, na qualidade de importante instrumento de organização
produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os
quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e
minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos
empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de
impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado).
Dessa forma, embora o deferimento do processamento da recuperação
judicial ou a homologação do plano aprovado não tenham, por si só, o
condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa em
crise econômico-financeira, são vedados os atos judiciais que
inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente
resultem efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo
mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples
homologação do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo.
Por consequência, os valores previstos em plano de recuperação judicial
aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a
juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal, na
medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação
judicial da empresa. O interesse no prosseguimento da execução fiscal
que não fora oportunamente garantida não pode se sobrepor de tal maneira
a fazer sucumbir o interesse público da coletividade na manutenção da
empresa tida ainda por economicamente viável. REsp 1.166.600-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO EMPRESARIAL. LEI RENATO FERRARI. PAGAMENTO ANTECIPADO AO FATURAMENTO.
O
distribuidor não poderá exigir da concessionária de veículos automotores
o pagamento antecipado do preço das mercadorias por ele fornecidas se
não houver a referida previsão no contrato, hipótese em que o pagamento
somente poderá ser exigido após o faturamento do respectivo pedido, e,
apenas se não realizado o pagamento, poderá ser oposta a exceção de
contrato não cumprido. A Lei Renato Ferrari (Lei n. 6.729/1979)
estabelece, de forma genérica, os direitos e obrigações do concedente e
do concessionário, dispondo, em seu art. 11, que o “pagamento do preço
das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no
todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o
concedente e sua rede de distribuição”. As Convenções da Categoria
Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de
Veículos Automotores foram firmadas como fontes supletivas de direitos e
obrigações para disciplinar as relações desse ramo econômico. Tais
convenções não determinam que o pagamento do preço seja efetuado antes
do faturamento do pedido de mercadoria. Portanto, somente ocorrendo o
descumprimento da obrigação de uma das partes, pode a outra deixar de
cumprir sua parcela na obrigação, conforme art. 476 do CC (exceção de
contrato não cumprido), porque, em tese, poderá não receber o que lhe
seria devido. Assim, a concessionária só pode ser penalizada se deixar
de cumprir sua obrigação de pagar à vista e após o faturamento.
Precedente citado: REsp 981.750-MG, DJe 23/4/2010. REsp 1.345.653-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS
RECEBIDAS POR PARTICULARES E DESTINADAS COMPULSORIAMENTE À SAÚDE.
São absolutamente impenhoráveis as verbas públicas recebidas por entes privados para aplicação compulsória em saúde.
A Lei n. 11.382/2006 inseriu no art. 649, IX, do CPC a previsão de
impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou
assistência social”. Essa restrição à responsabilidade patrimonial do
devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em
relação ao interesse particular e visa garantir a efetiva aplicação dos
recursos públicos nas atividades elencadas, afastando a possibilidade de
sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas
por particulares. REsp 1.324.276-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
A
doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de
vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer
de causa diversa da doença omitida. Ainda que o segurado omita
doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença
tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento
ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de
exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência
de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a
cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
É
possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do
registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado
conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A
paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são
intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei,
podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua
ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria
personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao
contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis
entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre
que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico
advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por
conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como
os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a
filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os
direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse
sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção
regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não
denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos
ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças,
além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente
citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.
Legitimamente
protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente
a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto
em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não
havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento.
O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não
retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no
cartório competente, independentemente de se tratar de relação de
consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que
qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado,
pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de
protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior
interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo,
portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento
diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de
crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do
consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista
(arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe
17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.
É
possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome
de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto.
O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é
o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme
preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um
fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da
pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do
direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro
público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve
espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes
ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome
de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o
patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê
expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do
filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o
que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da
simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou
separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º,
parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp
1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
A
flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade
não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da
época, se este ainda for válido nos dias atuais. Quando da
primeira ação de investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não
existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o
investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do
investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal
razão, não deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida
investigação. Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJ 16/12/2011;
do STJ: REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
É
possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de
investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado
improcedente por falta de prova. Assim, configurada a exceção,
não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o
direito fundamental do interessado de investigar a ascendência genética,
mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de
convicção quase absolutos do vínculo de parentesco. Precedentes citados
do STF: RE 363.889-DF, DJe 16/12/2011; do STJ: REsp 226.436-PR, DJ
4/2/2002, e REsp 826.698-MS, DJe 23/5/2008. REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES
NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
É
cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de
prestação pecuniária como condição especial para a concessão do
benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os
princípios da adequação e da proporcionalidade. Conforme o art.
89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, no momento da elaboração da proposta do
sursis processual, é permitida a imposição ao acusado do cumprimento de
condições facultativas, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do beneficiado. Precedentes citados do STF: HC 108.103-RS, DJe
06/12/2011; do STJ: HC 223.595-BA, DJe 14/6/2012, e REsp 1.216.734-RS,
DJe 23/4/2012. RHC 31.283-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A
pensão por morte de ex-combatente paga a beneficiário absolutamente
incapaz é devida a partir do óbito do segurado, pois contra aquele não
corre prescrição. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.263.900-PR, DJe 18/6/2012, e REsp 1.257.059-RS, DJe 8/5/2012. REsp 1.141.465-SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 11/12/2012.
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21/02/2013 |