DECISÃO
Sequestro de bens fundamentado em pretensão de crédito viola artigo do CPC
O sequestro de bens determinado para
garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação
principal viola o artigo 822 do Código de Processo Civil (CPC). O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao acolher pedido da sociedade Indústria e Comércio de Máquinas
Agrícolas Mantovani Ltda. para reformar decisão que deferiu medida
liminar de sequestro fundada em pretensão creditícia. A decisão foi
unânime.
O credor havia ajuizado ação cautelar contra a
sociedade com a intenção de obter o sequestro de duas máquinas
agrícolas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau para
“garantir a satisfação do crédito, cujos valores se situam na casa das
dezenas de milhares de reais”.
Inconformada, a sociedade
recorreu ao tribunal de segunda instância, mas não teve êxito. Interpôs,
então, recurso especial ao STJ, sustentando que os requisitos
necessários para o acolhimento da cautelar de sequestro não foram
satisfeitos, uma vez que não há litígio sobre o destino dos bens objeto
da ação.
Integridade do bem
Em seu voto,
a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação
processual estabelece que o sequestro de bens pode ser decretado pelo
juiz quando houver disputa sobre sua propriedade ou posse. Igualmente, a
lei exige que se comprove o receio de dano.
“Para o deferimento
de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se convença de que,
sobre o bem objeto da ação principal – cujo sequestro se pleiteia –,
tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa
entre as partes da demanda”, assinalou a ministra.
No caso, a
relatora concluiu que o sequestro visou à garantia do cumprimento de
obrigação de crédito discutida em ação principal, violando, dessa forma,
o artigo 822 do CPC.
“De acordo com o entendimento desta Corte
Superior, versando a ação principal, como no particular, sobre pretensão
creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos no
artigo 822, I, do CPC para concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o
pressuposto da existência de disputa específica, no processo de
conhecimento, sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a
incidência da constrição”, afirmou a ministra Andrighi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 1128033
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108561&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
19/02/2013 |