O
desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, do Tribunal de Justiça do
Ceará, determinou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) deve incidir apenas sobre a energia elétrica
efetivamente utilizada. Com a medida, o Estado do Ceará não poderá
cobrar imposto sobre a reserva de potência de energia da empresa Sobral e
Palácio Petróleo Ltda.
Segundo
os autos, a organização empresarial afirmou que a Companhia Energética
do Ceará (Coelce), ao celebrar contrato com os clientes, disponibiliza
determinada reserva de potência de energia, denominada de “demanda
contratada”.
Sobral
e Palácio explicou que se obriga ao pagamento da referida demanda,
independentemente da quantidade de energia efetivamente consumida nos
estabelecimentos comerciais. Por isso, impetrou mandado de segurança
contra o Estado, objetivando suspender a cobrança de ICMS relativa à
parcela da reserva de potência. Alegou que, se a energia não foi
consumida, não ocorreu o fato gerador do imposto.
Na
contestação, o ente público sustentou que a compra e venda de energia
se consuma com a respectiva saída da concessionária, configurando assim o
fato gerador do ICMS, independentemente de ser utilizado ou não pelo
cliente. Em função disso, defendeu ser lícita a arrecadação.
Em
janeiro de 2010, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza,
Joriza Magalhães Pinheiro, determinou que a cobrança deve ser feita
apenas sobre a energia efetivamente consumida. Além disso, ordenou a
restituição dos valores cobrados a partir do ajuizamento da ação (ano de
2008), podendo ser efetuada a compensação tributária das quantias
devolvidas.
Objetivando
modificar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº
0022967-19.2008.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a empresa não tem
legitimidade para propor a ação e pleiteou a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Ao
julgar o caso nessa segunda-feira (21/01), monocraticamente, o
desembargador Francisco Suenon Bastos Mota destacou ser o consumidor
parte legítima, pois é afetado diretamente pelo “embuste do ICMS em sua
conta de energia, razão pela qual lhe assiste o direito de discutir a
base de cálculo sobre a qual incide a exação”.
A
decisão está amparada pela Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que diz: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia
correspondente à demanda efetivamente utilizada”.
O
magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode determinar a
compensação do tributo por meio de mandado de segurança, contudo, poderá
declarar o direito do contribuinte de requerer a compensação tributária
pela via adequada.