Por maioria de votos, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da
Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de
indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo
período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em
voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator
original, ministro Massami Uyeda.
A empresa de telecomunicações
foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das
ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base
no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir
do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora
desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão
da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator.
A
Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há
contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento
para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu
entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a
divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Início da cobrança
Nos
embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para
indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se
conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade
de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem
antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo
precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária.
Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a
incidência da correção.
Uyeda negou os embargos, considerando
que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o
credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária
serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator
afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa
a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a
Selic.
No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão
acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da
correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula
163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda
pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios
desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência
dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor
por sua própria torpeza”.
Divergências sobre taxas
Quanto
a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no
STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do
artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o
cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês,
como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra
corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.
Para o
magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com
perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da
moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um
espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo,
não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés
político na formação desse índice, afetando até a inflação para o
futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa
referida no artigo 406 do CC.
Cumulação
Apesar
de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no
julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a
cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso
da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros
moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção
monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos
embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem
juros moratórios pela Selic.