DECISÃO
É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou que é possível a cumulação da multa contratual
por mora e da indenização por perdas e danos. O caso julgado diz
respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. O casal
comprador pediu, em ações distintas, o pagamento dos lucros cessantes e
da multa contratual pela demora na entrega do apartamento. O relator,
cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro Sidnei Beneti.
Na
hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de
apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008.
Em razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue
dia 26 de novembro de 2009.
Primeiramente, o casal ajuizou ação
pedindo indenização pelos lucros cessantes e consistentes no valor
estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido por
eles com este objetivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente,
condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13 mil, correspondente à
mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de 2009.
Também
ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da
multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não
reconheceu a “coisa julgada”, conforme queria a empresa, porque o pedido
formulado na segunda ação “não era o mesmo, embora conectados pela
mesma causa de pedir: a mora”.
Cumulação
Assim,
a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao
mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a
data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a
possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da
indenização por perdas e danos (lucros cessantes).
Ao analisar o
recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o
credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da
obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização
correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
O ministro
Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não
interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui
naturalmente do próprio sistema”. Ele explicou que existem dois tipos
diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da
obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de
descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória).
“Se a
cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não
ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o
inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da
obrigação”, afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não
interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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10/01/2013 |