STF
Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida
O plenário do STF
reconheceu repercussão geral na questão da interpretação sobre
incidência do fator previdenciário. O RExt discute se, no caso dos
benefícios concedidos a segurados filiados ao regime geral de
previdência social até 16/12/98, deve prevalecer a incidência do fator
previdenciário, criado pela lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela EC 20/98.
Para o relator do RExt, ministro Gilmar Mendes, a questão
constitucional suscitada apresenta relevância econômica, jurídica,
social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
A edição da lei
que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria
proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria EC. A
nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a
ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator
previdenciário, que abrange a expectativa de sobrevida do segurado,
tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria, bem como fixa
nova alíquota de contribuição.
O recurso foi
interposto contra acórdão do TRF da 4ª região, que decidiu pela
aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período
posterior à lei 9.876/99, cujo artigo 6º dispõe ser "garantido ao
segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha
cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo
as regras então vigentes".
O acórdão do TRF,
entretanto, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior,
concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do
fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo
posterior à vigência da lei 9.876/99.
Para a autora do
recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso
que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios
anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no
artigo 9º da EC 20/98.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170103,101048-Interpretacao+sobre+incidencia+do+fator+previdenciario+tem
04/01/2013 |