É incabível ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de súmula
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou decisão da Sexta Turma, em recurso especial
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
considerou não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o
fundamento de alegada violação de texto de súmula.
Um segurado
moveu ação para revisão de benefícios previdenciários devidos pelo INSS.
O juízo de primeiro grau fixou a data do ajuizamento da ação como termo
inicial da correção monetária.
Após o trânsito em julgado da
sentença, o segurado ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), na qual alegou que a sentença teria violado
disposições de lei ao deixar de aplicar o critério previsto na súmula
71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
De acordo com
essa súmula, “a correção monetária incide sobre as prestações de
benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do
salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.
Reforma
O
TRF4 acolheu o pedido para reformar parcialmente a sentença e
estabelecer o termo inicial da correção monetária no momento de origem
da dívida.
O tribunal regional entendeu que a hipótese de
violação a literal dispositivo de lei abrange a contrariedade a súmula.
Além disso, considerou que a decisão de primeiro grau, ao deixar de
aplicar a súmula 71 do TFR, teria causado grande prejuízo aos segurados
que estavam amparados no enunciado e na legislação que lhe deu origem.
Diante
dessa decisão, o INSS interpôs recurso especial no STJ, alegando que a
súmula não poderia ser equiparada à lei para fins de rescisão de
sentença. Na ocasião, a Sexta Turma decidiu que “a alegação de
contrariedade a súmula é incabível em sede de ação rescisória fundada em
violação literal de dispositivo de lei”.
Nova rescisória
Não
satisfeito com a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, o
segurado ajuizou nova ação rescisória, dessa vez perante o STJ,
pretendendo que a decisão da Sexta Turma fosse desconstituída e o
acórdão do TRF4 confirmado, com a consequente fixação do termo inicial
da correção monetária no vencimento de cada obrigação.
Sustentou
que o acórdão do tribunal de segunda instância não estaria fundamentado
apenas no entendimento de que a súmula 71 do TFR foi violada, mas
também no pressuposto de ofensa literal à legislação que lhe deu origem e
à Lei 6.899/81.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator
da ação rescisória, o acórdão do recurso especial decidiu a questão de
maneira fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
Fundamento
Ele verificou que consta
expressamente no acórdão do tribunal regional que a violação da súmula
71 do TFR foi utilizada como fundamento para o reconhecimento do direito
do segurado. Verificou também que o entendimento jurídico dos
julgadores foi no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação
rescisória por ofensa a súmula.
Sobre a decisão no recurso
especial, Bellizze afirmou: “O reconhecimento de falta de previsão
legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de
violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante
e inequívoco fere texto literal de lei.”
A Terceira Seção
julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de
honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
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04/01/2013 |