As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado
Os órgãos fracionários do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) especializados no julgamento de matérias de direito
privado (Terceira e Quarta Turmas e Segunda Seção) produziram mais de
163 mil decisões no ano de 2012. Confira alguns julgados importantes.
Responsabilidade civil
Aplicando
a teoria da perda da chance, a Terceira Turma do STJ reduziu o valor de
indenização (em 20%) a ser paga por médico oncologista em virtude de
erro profissional no tratamento de câncer de mama.
O colegiado
entendeu que, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não
está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima
vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse
resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da
doença, e não pela falha de tratamento”, afirmou a Turma (REsp
1.254.141).
Em outro julgamento, a Quarta Turma condenou a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar advogado
que perdeu o prazo de recurso por atraso na remessa postal. Para o
colegiado, a responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos
prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da
prestação de serviço defeituoso. A empresa pagará R$ 20 mil de
indenização (REsp 1.210.732).
Os colegiados de direito privado
do STJ também definiram que os cartórios extrajudiciais não possuem
legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes
da má prestação dos serviços cartoriais (REsp 1.177.372).
Filhos e afins
“Amar
é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy
Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou ser possível exigir
indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
A
decisão, inédita, trouxe à tona o entendimento de que o vínculo –
biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade
do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a
responsabilidade por suas ações e escolhas. “À liberdade de exercício
das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus
decorrentes”, entendeu a ministra (REsp 1.159.249).
Outra
questão definida pelo STJ foi a de que o exame de DNA negativo não basta
para anular registro de nascimento. O entendimento da Quarta Turma é
que, para obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário
comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo
social e afetivo.
“A pretensão voltada à impugnação da
paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética,
mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”, alertou o
relator, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.059.214).
Em outro
julgamento, a Terceira Turma decidiu que uma menina, levada a um abrigo
para adoção, devia ser devolvida à sua genitora. Segundo o processo, a
menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a
chamada “adoção à brasileira”.
A pedido do Ministério Público
estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que
ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os
procedimentos legais. A mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que
se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo.
No
julgamento do pedido, a Terceira Turma entendeu que, embora o tribunal
estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a
criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode
ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto
diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de
“absoluta impossibilidade”.
União estável
A
partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso
na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal,
pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do
esforço comum dos companheiros. O entendimento foi firmado pela Terceira
Turma do STJ, que não acolheu recurso de ex-companheira, que pretendia
ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos
os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
Em
outro julgamento, a Quarta Turma negou à concubina o reconhecimento de
união estável, para efeito de recebimento de pensão. Segundo o relator
do caso, ministro Luis Felipe Salomão, é possível, no mundo dos fatos, a
coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com
objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao
concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.
Ainda
para a Terceira Turma, é possível a alteração de registro de nascimento
para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente
comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o
artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora, como a adoção do sobrenome do
cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do
sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à
circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade
de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”.
Segundo ela, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma
decisão”.
Tarifas bancárias
Para a
Segunda Seção do STJ, a fixação de tarifas administrativas em contrato
de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em
contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central.
A
decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou
financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para
abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de
crédito.
De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é
possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se
comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de
mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual (REsp 1.270.174).
Juros no pé
Em outro julgado, a
Segunda Seção definiu que não existe venda a prazo com preço de venda à
vista. Dessa forma, o colegiado, por maioria, entendeu que os “juros no
pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais.
Segundo
o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, seria injusto com
aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada
pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.
“De
fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores,
não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode
acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente
da venda a prazo”, afirmou (EResp 670.117).
Financiamento
Outra
questão definida pelas Turmas de direito privado é que não cabe ação de
prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em
contrato de financiamento.
Segundo a relatora do caso, ministra
Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a
entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre
e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que
entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em
contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado
restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.
“Não
há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de
forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da
relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para
a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de
ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de
documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão
contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a
ministra (REsp 1.244.361).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108208&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
04/01/2013 |