DECISÃO
Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a
ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A
decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em
separação judicial, e reconheceu a participação indireta da
ex-companheira na formação do patrimônio.
O relacionamento teve
início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham
relacionamento amoroso público e constante.
A ministra Nancy
Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do
casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem
vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam
decorrido do relacionamento com a ex-companheira.
Contribuição indireta
A
relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar
devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 –
aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de
sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal
desse tipo de união.
A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo
sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na
formação do patrimônio do casal.
“As conclusões adotadas pelo
tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a
relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento
patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a
perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o
que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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04/01/2013 |