DECISÃO
Corte Especial considera tempestivo recurso apresentado fora do prazo por erro em site de tribunal
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um
recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a
realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou
nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro
Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime.
“A
divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da
internet, passou a representar a principal fonte de informação dos
advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda
que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente
disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve
orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou.
Para
o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos
processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da
vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário.
Tempestividade
No
recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A
sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o
mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o
prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada
apenas em 20/7/2010.
O autor dos embargos defende que deve ser
considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual
fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual
o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010
(sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas
em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de
embargos à execução (20/7/2010).
Precedentes
Ao
analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente
mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp
514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato,
apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a
possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal.
O
ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco
ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica
dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do
ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no
mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a
divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em
favor da melhor prestação jurisdicional”.
Em ambos os casos, a
Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que
retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas
pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais
Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276).
Com
a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que
verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o
caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos
embargos à execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108197&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
04/01/2013 |