DECISÃO
Admitida reclamação sobre termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral
A ministra Isabel Gallotti admitiu o
processamento de reclamação sobre o início da incidência de juros de
mora em caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação foi apresentada por
consumidor contra decisão de turma recursal estadual, que entendeu que
os juros devem correr a partir da data em que é fixada a indenização.
Para
a ministra, a decisão diverge da Súmula 54 do STJ, que dispõe que "os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”.
De acordo com o consumidor, a
Credi 21 Participações S/A incluiu seu nome indevidamente em cadastros
de proteção ao crédito, após a celebração de contrato com falsário que
se passou por ele. Diante disso, ajuizou contra a empresa ação
declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização.
Data da sentença
A
sentença julgou a ação procedente para declarar inexistente o débito
vinculado ao nome do consumidor. Condenou ainda a empresa ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida de
correção monetária desde a data da sentença, e de juros de mora à taxa
de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar a exclusão definitiva,
pela empresa, da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de
proteção ao crédito.
A Credi 21 interpôs recurso na Sétima Turma
de Recursos de Itajaí (SC), pedindo que fosse alterado o início da
incidência dos juros moratórios. O colegiado admitiu o recurso e alterou
o termo inicial dos juros para a data da sentença.
Para o
consumidor, essa decisão diverge da jurisprudência do STJ, em especial
da Súmula 54. Por isso, requer que seja reconhecida a divergência e
reformada a decisão proferida pela turma recursal, no sentido de ser
fixada, como marco inicial dos juros moratórios, a data de inclusão do
seu nome na lista de inadimplentes. O consumidor cita ainda precedentes
do STJ, que em casos semelhantes reafirmou o entendimento consolidado na
súmula.
Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti
observou que o consumidor tem razão quanto à divergência sumular e a
decisão da turma recursal. Diante disso, admitiu o processamento da
reclamação, que será julgada pela Segunda Seção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108200&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
04/01/2013 |