DECISÃO
Condômino que não participa de demanda possessória tem legitimidade para opor embargos de terceiro
O condômino cujos interesses são atingidos
por uma ação possessória e que não foi colocado no polo passivo de tal
demanda pode apresentar embargos de terceiro. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de
condômino, terceiro em ação possessória, contra decisão do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT).
Em primeiro grau, foi ajuizada
ação possessória. Deferida a liminar na possessória, um condômino do
imóvel optou por opor embargos de terceiro, instrumento processual
acolhido pelo magistrado.
Contudo, o TJMT, ao apreciar agravo de
instrumento do autor da possessória, extinguiu os embargos de terceiro,
sem resolução de mérito. Segundo o tribunal estadual, o terceiro teria
que, obrigatoriamente, ingressar em juízo mediante assistência
litisconsorcial, não sendo possível a opção pela via processual dos
embargos de terceiro.
Em seu voto, o relator, ministro Antonio
Carlos Ferreira, destacou que, se o sistema processual permite mais de
um meio para a obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o
instrumento que lhe parecer mais adequado. Considerando o princípio
dispositivo, não é possível que o Judiciário imponha o mecanismo
processual a ser utilizado pelo litigante.
“No caso, não há
óbice legal à utilização dos embargos de terceiro por parte do
condômino. E, da mesma forma, é possível ao cotitular ingressar em juízo
mediante assistência litisconsorcial. Conforme sua escolha, haverá, por
certo, distintas consequências”, afirmou o ministro.
Assim, o ministro anulou a decisão do TJMT e determinou o processamento regular dos embargos de terceiro.
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