DECISÃO
Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de
aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de
mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de
sua citação.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou
recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos
aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o
vencimento.
O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação
de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e
encargos, requerendo a citação dos fiadores.
Previsão contratual
Para
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de
responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação
do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor
do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir
desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código
Civil.
Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência
dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal
estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de
pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário,
que recebia os documentos para pagamento em sua residência.
Ao
analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a
questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a
débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato
de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado
ou somente a partir da citação.
Devedor subsidiário
O
magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na
locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual
não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser
responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não
lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.
Porém,
o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da
contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor
subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a
satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em
contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.
Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re
independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação,
porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960,
primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil
atual, no caput do artigo 397”.
Razão singela
Diz
o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação
“constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse
artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial”.
“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine
(o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo
o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação
líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência
complementar por parte do credor”.
Ele concluiu que, portanto,
“havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que
não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora
automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”.
Salomão
observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que
a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e
contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor
da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa
previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos
juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu
no caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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05/12/2012 |