ESPECIAL
Franquia: veja o que o STJ vem decidindo sobre o tema
Quem nunca pensou em abrir um negócio?
Muitas pessoas que querem mudar de vida e se tornar seu próprio chefe
recorrem à franquia para realizar esse sonho. De acordo com um estudo
feito pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o segmento de
franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011, atingindo o faturamento de
mais de R$ 88 bilhões. Atualmente, representa 2,3% do PIB nacional.
Para
a ABF, o setor cresceu um pouco mais do que o esperado. Além disso, o
bom momento da economia nacional e o aumento da renda da população foram
os principais motivos dessa alta.
A franquia é uma modalidade
de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços,
mediante condições estabelecidas em contrato, entre franqueador e
franqueado. Em expansão no país, a modalidade comercial envolve a
concessão e transferência de marca, tecnologia, consultoria operacional,
produtos ou serviços.
No Brasil, a modalidade se iniciou em
1960, com escolas de idiomas. Até o início dos anos 80, a franquia
esteve concentrada em áreas tradicionais como distribuição de veículos,
combustíveis e engarrafamento de bebidas.
Em 1992, quando o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a reconhecer e
autorizar a entrada de marcas internacionais no Brasil, o mercado foi
aberto à competição nacional. Por essa razão, criou-se a Lei 8.955/94,
que é responsável pelos assuntos de franchising no país.
De
modo geral, as franquias oferecem inúmeras vantagens, mas os
desentendimentos entre franqueadores e franqueados podem acabar parando
na Justiça. Muitos desses impasses chegaram ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Veja alguns casos julgados sobre o tema.
CDC
O
contrato de franquia é essencialmente uma figura de comércio, celebrado
entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para
terceiros, estes sim os destinatários finais. Portanto, as disposições
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos franqueados.
Seguindo
esse entendimento, o STJ não tem aplicado aos contratos de franquia as
regras do CDC. Para o Tribunal, a relação entre o franqueador e o
franqueado não está subordinada ao CDC, pois há uma lei especial que
define a formação do contrato e as condições prévias da contratação.
Por
essa razão, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de
Alagoas que referendou o juízo da comarca de Brusque (SC) como foro
competente para julgar e processar ação de rescisão contratual com
pedido de indenização, movida por seis empresas franqueadas contra a
Colci Indústria e Comércio de Vestuários Ltda. (REsp 632.958).
A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior,
concluiu que o foro competente para processar e julgar esse tipo de ação
é aquele livremente escolhido pelas partes.
No caso, as
franqueadas queriam que a ação fosse processada na comarca de Maceió.
Alegaram que a competência do foro de Brusque não foi devidamente
informada no contrato e que houve desrespeito ao princípio da boa-fé.
Sustentaram que, por se tratar de contrato de adesão, o foro competente
seria o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
A Colci, por
sua vez, argumentou que as franquias firmadas em 1998 foram renovadas
inúmeras vezes com o comparecimento dos litigantes à cidade de Brusque
(sede da empresa); que as empresas franqueadas nunca questionaram a
validade do pacto celebrado entre as partes, e que o contrato de
franquia não se assemelha a contrato de adesão.
Ao analisar a
questão, o relator destacou que, ao contrário do alegado, as empresas
franqueadas não se enquadram como destinatárias finais do produto. Para
ele, franqueado não é consumidor, pois sua situação é bem diferente da
conceituação contida nos artigos 2º e 3º do CDC, de modo algum se
enquadrando como destinatário final. Da mesma forma, a franquia, em si,
não pode ser entendida como espécie de produto ou serviço.
Inglês
Em
outro caso, a Quarta Turma manteve decisão que condenou franqueados da
Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução de livros
didáticos e de materiais para professores, bem como ao ressarcimento
pelos danos gerados (REsp 695.792).
Os franqueados da escola de
línguas, concomitantemente, constituíram nova franquia intitulada Wisdom
Franchising, cujo material didático utilizado seguia a mesma linha
pedagógica e idêntica estrutura metodológica da Wizard.
O
colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, manteve a decisão da Justiça paranaense por entender que a
relação principal da questão dizia respeito ao contrato de franquia
celebrado entre a Wizard Brasil e os franqueados, sendo o vínculo
jurídico estabelecido diretamente com os segundos, sem nenhuma ligação
com a primeira.
Hamburguer
Ao julgar o
REsp 818.799, o STJ manteve decisão do tribunal paulista que condenou a
empresa Jack Alimentos e Medicamentos Ltda. a indenizar, por danos
morais, a Bob’s Indústria e Comércio Ltda.
No caso, a Jack, que
tinha a franquia de seis estabelecimentos Bob’s na cidade de São Paulo,
descumpriu termos previstos no contrato em caso de rescisão, após o fim
do acordo de franquia do uso das marcas, logotipos e sistemas de
produção e venda do Bob’s.
Segundo dados do processo, a
franqueada descumpriu cláusula de obrigação de não atuar no negócio
explorado pela Bob’s no período de 18 meses após o término da franquia,
num raio de 20 quilômetros do local em que ficava o restaurante. A
cláusula tinha por objetivo a proteção da marca.
Após refletir
sobre o caso, o relator, ministro Castro Filho, manteve a indenização ao
Bob’s por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais. Mesmo
ressalvando que, em regra, “o descumprimento de disposição contratual,
por si só, não enseje reparação a título de dano moral”, o ministro
observou que a decisão da Justiça paulista havia considerado que, na
hipótese, a operação dos estabelecimentos como se fossem Bob’s implicava
“sério risco à imagem e ao nome da autora”.
Churrascaria
Em
outro julgamento também envolvendo produto de marca e franqueada, a
Terceira Turma manteve decisão que permitiu à Churrascaria Porcão Ltda.
realizar a busca e apreensão de todo material ou produto da Zaks
Alimentos e Bebidas Ltda., que ostentasse sinais ou marcas da Porcão
(Rcl 1.554). A decisão é do ministro Castro Filho, que atendeu ao pedido
da empresa.
Em agosto de 2000, a churrascaria propôs ação
contra a empresa de alimentos, na comarca do Rio de Janeiro. O objetivo
era receber valores decorrentes do descumprimento do contrato de
franquia estabelecido entre as partes, além de obrigar a franqueada a
cumprir as cláusulas estabelecidas em caso de rescisão do contrato. Uma
liminar foi concedida pelo juiz, determinando a busca e apreensão.
A
Zaks, no entanto, ajuizou ações na Bahia, pedindo a nulidade do
contrato de franquia ou sua rescisão. A empresa pretendia a liberação
das obrigações perante a churrascaria e a autorização de utilizar seu
estabelecimento comercial sem quaisquer restrições impostas em
decorrência da rescisão do contrato de franquia. Por fim, pediu a
condenação da franqueadora ao pagamento de indenização pelos danos
sofridos.
Com decisões diferentes, uma em cada estado, um
conflito de competência foi instaurado entre o juízo da 2ª Vara da
comarca da capital do estado do Rio de Janeiro e o juízo da 22ª Vara
Cível de Salvador. Ao julgar o conflito, a Segunda Seção do STJ decidiu
que a competência era do juiz de direito da comarca do Rio de Janeiro. Na
ocasião, o relator do conflito, ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, afirmou que, “sopesadas as circunstâncias, atentando-se, ainda,
para o expressivo valor da franquia (R$ 300 mil), o que revela ser a
franqueada empresa de considerável porte, entendo que deve prevalecer o
foro eleito pelas partes, não se justificando a intervenção para
declarar a nulidade da cláusula em questão”.
Assim, o juiz do
Rio de Janeiro tornou sem efeito a liminar concedida pelo juiz de
Salvador à Zaks e confirmou a concedida à churrascaria. Expedida carta
precatória, a empresa de alimentos entrou com mandado de segurança
pedindo, em liminar, a suspensão da ordem. O Tribunal de Justiça da
Bahia concedeu, sustando o ato, até a publicação da decisão sobre a
competência tomada pelo STJ.
A churrascaria protestou. Após
vários pedidos para que fosse permitido o cumprimento do mandado de
busca e apreensão, o Porcão entrou com reclamação no STJ, pedindo
liminarmente a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança.
Alegou que estava plenamente configurado o desrespeito à decisão da
Segunda Seção no conflito de competência.
Ao analisar a questão,
Castro Filho concordou: “Afiguram-se presentes os requisitos para a
suspensão do ato impugnado, na forma do artigo 188, II, do Regimento
Interno desta Corte, mormente em razão da decisão proferida no referido
conflito.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107925&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
03/12/2012 |