DECISÃO
Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado
Os efeitos materiais da revelia não são
afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido
do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente
administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela
administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o
voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma
unânime pelos demais ministros.
No caso analisado, o município
de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de
compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a
Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos
bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil,
mais juros.
O município foi regularmente citado, mas não
ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que,
se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a
revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos
indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo
efeito contra a fazenda pública.
O juiz de primeiro grau julgou
procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros.
Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas
fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em
decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.
O
município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a
decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de
direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da
indisponibilidade do interesse público”.
Existência da obrigação
O
ministro Salomão observou que o caso tem a particularidade de envolver
relação jurídica de direito privado. Nessas hipóteses, “permitir uma
superioridade no âmbito processual – típica das relações contratuais
regidas pelo direito público (contratos administrativos) – acabaria por
desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada”.
Conforme
destacou Salomão, o juiz de primeiro grau entendeu que, mediante a
documentação apresentada pela Xerox, a relação contratual e os valores
estavam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do
município também.
Além disso, o ministro destacou que “a
ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão
quanto à produção da prova” que competia ao município. No caso dos
autos, foi exatamente o que ocorreu. “A prova de pagamento da obrigação é
ônus que recai sobre o devedor”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107656&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
12/11/2012 |