Informativo Nº: 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. MP N. 2.225-45/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. N. 8/2008-STJ).
A
MP n. 2.225-45/2001 autorizou aos servidores públicos federais a
incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando, desde
logo, tais parcelas em VPNI. Com a entrada em vigor da Lei n.
8.112/1990, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor
investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada
na proporção de 1/5 por ano de exercício das referidas funções, até o
limite de 5/5, nos termos do art. 62 – na redação original da mencionada
norma –, regulado pela Lei n. 8.911/1994. Com a edição da MP n.
1.595-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997,
extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada
quintos, revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei
n. 8.911/1994. Dessa forma, as vantagens já incorporadas foram
transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que
passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais. Após a extinção desse direito pela Lei n.
9.527/1997, sobreveio a MP n. 1.480-40/1998 – convolada na Lei n.
9.624/1998 –, que concedeu direito à incorporação de quintos ao servidor
que faria jus à vantagem entre 19/1/1995 e a data de publicação daquela
lei (8/4/1998), mas não a incorporara em decorrência das normas então
vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das
parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se
quintos em décimos, à razão de 2/10 para cada 1/5 até o limite de 10/10.
Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a MP n.
2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990,
estabelecendo novo termo final para a incorporação de parcelas de função
comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4/9/2001. Naquela norma
se observaram os critérios estabelecidos na redação original dos arts.
3º e 10 da Lei n. 8.911/1994 para autorizar fosse incorporada a
gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, data da edição da referida MP.
Precedentes citados: MS 12.056-DF, DJ 16/4/2007; REsp 781.798-DF, DJ
15/5/2006; RMS 21.960-DF, DJ 7/2/2008, e MS 13.358-DF, DJe 11/11/2008. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE
INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. N. 8/2008-STJ).
O
fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com
o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição
de segurado especial dos demais componentes. A legislação
previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo
familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11,
VII, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999).
Assim, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante
da família que se desvinculou do meio rural. O trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de
segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas
instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a
subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a extensão de prova
material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser
apresentada em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.218.286-PR, DJe 28/2/2011; AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011;
AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe 29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe
1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp
1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR, DJe 26/9/2011;
AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe
5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp
1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011.
REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.
O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ.
O entendimento até então adotado pelo STJ era no sentido de conferir
aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos
extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo,
porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da
República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos
tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A
nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como
princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois
segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP
dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está vinculado
nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional,
à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular,
autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o
chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos
procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF),
sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir
que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da
ação que tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar
ações ou medidas originárias (mandado de segurança, reclamação
constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de tutela
antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos
subsequentes (embargos de declaração, agravo regimental ou recurso
extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o acesso ao STF e
ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP
estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c)
cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo;
(e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que
tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações
jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a
jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual
oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis
diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse
novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das
medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que
elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes
dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra
qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar
oralmente o PGJ ou seu representante especialmente designado para tal
ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando inalterada a
posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR
TÉCNICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO
CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. N. 8/2008-STJ).
São
isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos
por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para
atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento – PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica
firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo
Decreto Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966,
assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária
de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Os "peritos"
a que se refere esse acordo estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O
referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec.
n. 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas
também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de
assistência técnica" no que se refere a essas atividades específicas.
Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp
1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
É
possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos
veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que
fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF,
no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF
todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à
honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por
danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença
condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF.
Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no
AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Nas
cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a
capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da
data de emissão do título. Há previsão legal específica que
autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas
cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n.
167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não
interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos,
regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei
específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp
13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A
concessionária de serviço de transporte público vencedora de novo
procedimento licitatório não tem legitimidade para responder por
ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no
contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova
concessionária pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp 1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Na
composição de comissão de processo disciplinar, é possível a designação
de servidores lotados em unidade da Federação diversa daquela em que
atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar infrações funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/10/2012.
DIREITO PENAL. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS.
É
possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o
início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas.
O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e por aqueles a eles equiparados, como é o caso do tráfico de
drogas. Precedentes citados do STF: HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC
111.840-ES, DJe 2/2/2012 ; do STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC
196.199-RS, DJe 14/4/2011. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO.
Compete
à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de
fogo praticado, em uma mesma circunstância, com crime de contrabando –
de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão
entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no
mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal.
Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe
24/4/2009. CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES AO MPDFT.
Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT.
Embora organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT
não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a estrutura orgânica do
Distrito Federal, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º,
da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos cometidos em
detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram na
regra de competência do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC
25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.
Compete
à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam
suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais
na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a
circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de
computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça
Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado
pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de
infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de
guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra
as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e
tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e
corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais
internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade
internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de
crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao
incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto
Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens
pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na
internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas
residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do
mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos
pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e pertencente ao
sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da
transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.
Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ
2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
Os
crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça
Federal somente se demonstrada lesão a direito dos trabalhadores
coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. O
crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de
estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do
trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens
particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes
citados: CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO.
A
prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato
discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o
reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedentes citados: RMS 25.501-RS, DJe 14⁄9⁄2009; MS 9909-DF, DJ 30⁄3⁄2005. AgRg no AREsp 128.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO RECOLHIDA.
Não
é possível descontar, retroativa e diretamente em folha, os valores
referentes à contribuição previdenciária incidente sobre gratificação
recebida por servidor público quando a Administração deixa de recolher,
por erro, na época própria. Em razão da natureza tributária da
parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário,
assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla
defesa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ, DJe 18⁄4⁄2012;
AgRg nos EDcl no REsp 962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg no REsp
388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009. AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE.
O
militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército
Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 50,
IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012. REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Na
desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área
remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço
público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao
antigo proprietário. Cabe ao Poder Público, em tese, a
utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de
fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos
proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem.
Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007; REsp 1.074.994-SC,
DJe 29/10/2008. REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS.
O
magistrado afastado cautelarmente de suas funções até o término do
processo administrativo disciplinar não tem direito ao gozo de férias e
ao pagamento do terço constitucional, bem como à conversão dos dias em
pecúnia. Com o afastamento das funções, não há fadiga pela
rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como
sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa. A
exigência de que tenha sido exercido efetivamente o trabalho para
recebimento das férias está em sintonia com a própria razão de ser desse
benefício. Este tem como fundamento normas de higiene física e mental
do indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao trabalhador
que, fatigado pela rotina de suas atividades, já não apresenta o mesmo
rendimento de antes. Dessa forma, não havendo efetiva prestação de
serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos
ainda ao terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia.
Precedentes citados: AgRg no RMS 20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT,
DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ 20/3/2006. RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. FORNECEDOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O FISCO.
É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco.
A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento
licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante
toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993.
No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está
subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput,
e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão
somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do
art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do
pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula
contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art.
78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o
pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa
contratada. Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no
REsp 1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.
A
responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do
proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso
para proceder à reparação. Precedentes citados: REsp
666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008; REsp
1.013.008-MA, DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR.
A
prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 2º da Lei Federal n.
11.770/2008 não é autoaplicável, estando condicionada à edição de ato
regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a
servidora pública. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.318.879-BA, DJe 1º/6/2012; AgRg no REsp 1.295.961-BA, DJe 23/5/2012;
AgRg no REsp 1.293.666-BA, DJe 3/8/2012; AgRg no REsp 1.313.114-BA, DJe
2/8/2012, e AgRg no REsp 1.296.634-BA, DJe 7/5/2012. EDcl no REsp 1.333.646-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. TERMO DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO.
O
anistiado, ao assinar o termo de adesão, compromete-se a não discutir
judicialmente graduação diversa daquela concedida pela Comissão de
Anistia, sob pena de suspensão do pagamento das parcelas determinadas
pelo acordo, conforme a Lei n. 11.354/2006. A aquiescência ao
termo de adesão impõe ao anistiado expressa concordância com o valor, a
forma e as condições de pagamento e, ainda, a declaração de que não está
nem ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
Descumprida essa exigência, não subsiste razão para que a administração
continue a pagar os valores atrasados estipulados pela Comissão de
Anistia, já que tais verbas serão discutidas na via judicial.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.573-RJ, DJe 3/5/2011, e REsp
1.189.316-RJ, 28/6/2010. AgRg no REsp 1.328.001-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
As
diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos
servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes
posteriores, ficam limitadas à data da reestruturação da carreira, com a
instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes citados: AgRg no REsp 40.081-RS, DJe 16/11/2011, e AgRg no REsp 1.142.274-RS, DJe 5/4/2010. AgRg no AREsp 199.224-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS AO MP.
Não
há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para
manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de
improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a
demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que
tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude
tal equívoco lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp
35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS NA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
O
benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa acima de 65
anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para
fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família,
conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso). Precedentes citados: Pet 7.203-PE, DJe
11/10/2011, AREsp 232.991-SC, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.394.595-SP,
DJe 9/5/2012, e AgRg no REsp 1.247.868-RS, DJe 13/10/2011. AgRg no AREsp 215.158-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DE ESTADO.
A
intimação dos procuradores dos estados deverá ser realizada por
publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as exceções previstas em
leis especiais. Inexistindo previsão legal para a intimação
pessoal, deve prevalecer a intimação realizada por publicação em órgão
oficial da imprensa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.177-RS, DJe
28/3/2012; AgRg no Ag 1.384.493-BA, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag
1.156.197-GO, DJe 26/8/2010, e EDcl no REsp 984.880-TO, DJe 26/4/2011. REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
A
câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm legitimidade ativa para
impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença arbitral em que
reconhecido ao trabalhador despedido sem justa causa o direito de
levantar o saldo da conta vinculada do FGTS. Nos termos do
disposto no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome
próprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a
cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral
insurgir-se contra o ato que recusou a liberação do levantamento do FGTS
assegurado na via arbitral. Precedente citado: AgRg no REsp
1.059.988-SP, DJe 24/9/2009. REsp 1.290.811-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. VALOR
DA CAUSA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL PELO NÚMERO
DE LITISCONSORTES.
O
valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados
especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo,
deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores. Dessa
forma, se as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada um
dos litisconsortes for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece a
competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o
julgamento da lide (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Precedentes citados:
AgRg no REsp 1209914/PB, DJe 14/2/2011; AgRg no CC 104714/PR, DJe
28/8/2009. REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
O
cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a
regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título
executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o
prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do
referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao
processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a
possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há
falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao
processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes citados:
REsp 1.227.334-RS, DJe 20/5/2011, e REsp 1.209.436-SP, DJe 26/4/2011, e
REsp 1.091.443-RS, DJe 29/5/2012 (REPETITIVO). AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser
interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas
inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC.
Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
O
termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a
lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.362.677-PR, DJe 7/12/2011;
REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ, DJe 20/4/2010; REsp
1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
É
cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, mesmo nos
casos em que a parte exequente renuncie aos valores excedentes a
quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de
requisição de pequeno valor – RPV. Precedentes citados: AgRg
no REsp 1.274.428-RS, DJe 13/9/2012; AgRg no REsp 1.324.019-RS, DJe
7/8/2012; AgRg no REsp 1.282.482-RS, DJe 23/5/2012, e AgRg no REsp
1.204.040-RS, DJe 29/11/2011. AgRg no REsp 1.328.643-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.
Quando
houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe
para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo
prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos
trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da
entidade de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a
legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte
dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida
após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da
decisão sobre a legitimidade da entidade. Precedentes citados: AgRg no
AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe
23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012. AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIA INADEQUADA.
A
ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a
concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do
crédito tributário. O escopo da ação de consignação em
pagamento é a desoneração do devedor mediante o depósito do valor
correspondente ao crédito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916-RS,
DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 996.890-SP, DJe 13/3/2009; REsp
1.020.982-RS, DJe 3/2/2009, e AgRg no Ag 811.147-RS, DJ 29/3/2007. AgRg no REsp 1.270.034-RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
O
termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda
Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for
necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros
cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas
financeiras. A parte exequente não pode aguardar ad eternum
que a executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de
cálculo, sendo seu dever utilizar os meios judiciais cabíveis para a
constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, os quais podem ser
requisitados pelo juiz nos autos da execução, a requerimento dos
próprios credores, conforme art. 475-B, § 1º, do CPC. A demora no
fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizar a
execução no prazo legal, contado a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória, de acordo com a Súm. n. 150/STF. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 26.508-RN, DJe 25/11/2011, e AgRg no REsp
1.169.707-RS, DJe 19/10/2011. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
Não
é cabível, em razão da preclusão, a elaboração de novos cálculos e sua
consequente homologação na hipótese em que já apurado o quantum debeatur, ainda que haja a juntada de documentos novos. Precedentes citados: REsp 299.176-PE, DJ 2/8/2001, e AgRg no Ag 1.041.629-BA, DJe 29/11/2010. AgRg no AREsp 44.230-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Os
valores percebidos pelo segurado por força de tutela antecipada
posteriormente revogada não devem ser devolvidos aos cofres públicos. Precedentes citados: AgRg no AREsp 151.349-MG, DJe 29/5/2012, e AgRg no AREsp 22.854-PR, DJe 9/11/2011. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚM. N.
111/STJ.
A
base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta
das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do
segurado foi reconhecido. Os honorários advocatícios incidem
sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas
até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, em
consonância com a Súm. n. 111/STJ. Precedente citado: AgRg no REsp
1.267.184-PR, DJe 5/9/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
É
inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o
titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os
advogados indicados como autores da petição. De acordo com a
redação do art. 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ, é de exclusiva
responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave
privada de sua identidade digital, login e senha. A assinatura
eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, de modo que, se o nome do advogado indicado como autor da
petição não confere com o do titular do certificado digital utilizado
para assinar a transmissão eletrônica do documento, deve ser tida como
inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º,
III, e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006, e nos arts. 18, § 1º, e 21, I,
da Res. n. 1/2010-STJ. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp
1.234.892-SP, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 1.107.598-PR, DJe 6/10/2010;
EDcl no AgRg no REsp 1.146.013-SC, DJe 22/11/2010, e EDcl na AR
4.173-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no AREsp 217.075-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM TESTE FÍSICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
O
termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso
público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da
própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame.
Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A
contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento
da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia
publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos,
atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se
mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias
referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas.
Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da
regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que
deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de
segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011,
e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
É
desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso
especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese
nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS,
DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no
AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
É
ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a
sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em
vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos
hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323-MG, DJe 9/8/2012;
AgRg no REsp 1.274.518-MG, DJe 7/3/2012, e AgRg no REsp 1.311.070-MG,
DJe 19/6/2012. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
A
desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo,
desde que em momento anterior à prolação da sentença de mérito. Precedentes:
AgRg no REsp 1.098.273-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AgRg no REsp
928.453-RJ, DJe 14/6/2011, e AgRg no REsp 889.975-PE, DJe de 8/6/2009. REsp 1.296.778-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL.
É
cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que nega
provimento a embargos infringentes para manter a extinção da execução
fiscal de valor inferior a 50 ORTNs. O mandado de segurança é
remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que
acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de
ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo
contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes
particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se admite o writ
nos casos em que há recurso passível de impugnar a decisão combatida, a
teor do que dispunha o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 e a Súm. n.
267/STF. Entretanto, não se deve atribuir caráter absoluto a essa
vedação. A interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da ação
mandamental é a que admite a impetração sempre que não houver recurso
útil a evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, contra a decisão proferida nos embargos infringentes previstos
no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, apenas seria possível a interposição de
recurso extraordinário, o qual se destina a apreciar violação dos
dispositivos da Constituição Federal. Dessa forma, não havendo recurso
passível de sanar a ilegalidade, devem ser mitigados os rigores da Súm.
n. 267/STF para considerar cabível a ação mandamental. Precedentes
citados: RMS 31.380-SP, DJe 16/6/2010; RMS 33.199-SP, DJe 16/3/2011, e
RMS 35.136-SP, DJe 14/9/2011). RMS 31.681-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
O
enquadramento de uma mercadoria como produto intermediário com a
finalidade de aproveitamento de créditos de ICMS depende de prova
pericial. São produtos intermediários aqueles que integram o
processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação.
Para a sua identificação, exige-se conhecimento técnico especializado,
porquanto a prova do fato é complexa diante da diversificação da
atividade empresarial. Precedentes citados: REsp 324.481-SP, DJ
3/11/2003, e REsp 1.114.628-SP, DJe 8/2/2010. AgRg no AREsp 224.082-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO
INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.
Resolve-se,
por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda
sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em
julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do
contrato foi declarado território indígena por decreto governamental
publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a
inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor,
não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não
se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da
imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento
da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA.
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC.
Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar,
como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura
securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença
preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de
serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem
ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda
que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade
técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está
inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente
de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível,
como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses
realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É
cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira
quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido
sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a
Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é
verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art.
4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado
para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador
(emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos
somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se
que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em
conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não
está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de
apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo
por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o
prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo
com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de
Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em
primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não
tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar
que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de
fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo,
vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos
[motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente.
Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de
cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta
configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço
bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento
administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador;
configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos
deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado
fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU COLETIVA.
A
inexistência de previsão no Código Tributário estadual de isenção de
taxa judiciária para a propositura de ação civil pública ou de ação
coletiva não retira a eficácia dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC, que
estabelecem a impossibilidade de adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas. REsp 1.288.997-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA.
A
exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra
decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de
instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de
conciliação. REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de
ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função
jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de
cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não
sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de
alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um
eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor
etc. A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais,
observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença,
não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos. Não é possível
considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e
passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero
ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou
ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da
coisa julgada. O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do
conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode
ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso
cabível ou ação rescisória. REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
O
protesto judicial formulado por quem não demonstra vínculo com a relação
jurídica invocada deve ser indeferido por falta de legítimo interesse.
A instrução do protesto deve ser suficiente para demonstrar o legítimo
interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC. Precedentes
citados: REsp 1.188.778-BA, DJe 19/4/2011, e REsp 1.200.548-ES, DJe
13/10/2010. REsp 1.200.075-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
É
inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos
de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar,
ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a
jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial
não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os
fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse
na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os
fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante
indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato
proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a
fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de
forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o
apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que
dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também
tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que
necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso
interposto. REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
A
contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela
Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com
vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo.
A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem
dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos
no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga
pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda,
para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro.
Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag
1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe
24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI,
DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. EFEITO EXTENSIVO.
O
recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas
as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão
prevista no art. 509 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp
209.336-SP, DJ 26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A
responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco
integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de
responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei
n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a
responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco
integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos
para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a
obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de
internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do
poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de
causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não
cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade.
Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.
A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral.
Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente
seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo
acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua
atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente
citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O
mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de
arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art.
38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as
instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem
crédito imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário
especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado,
adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos
habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a
realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o ocupante a
qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição
financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados:
REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
A
eventual omissão dos sítios eletrônicos dos tribunais, quanto ao
andamento do processo, não constitui justa causa a ensejar a devolução
do prazo processual. As informações processuais prestadas pelos
sítios eletrônicos dos tribunais não possuem caráter oficial, mas
meramente informativo. Ausente a atualização automática
da página eletrônica, cabe ao advogado obter no cartório em que o
processo tramita a informação necessária para a interposição tempestiva
do recurso. Portanto, a demora da comunicação na internet de
atos processuais que impliquem início de prazo não induz ao erro, o que
só poderia ocorrer caso fossem noticiadas informações erradas.
Destaca-se que existe precedente desta corte em sentido contrário no
qual foi decidido pela devolução do prazo, porém tratava-se de erro
consistente na divulgação pelo site de data diversa da
certificada no cartório. Precedentes citados: EREsp 503.761-DF, DJ
14/11/2005; AgRg no AREsp 21.129-RS, DJe 24/11/2011; AgRg no REsp
1.241.885-RS, DJe 26/5/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. AgRg no AREsp 76.935-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso.
Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário
que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto,
existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por
exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
O
acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em
liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha
fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O
acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais
gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes
citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PENA MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA.
Infração
com pena mais grave, para os fins de fixação de competência (art. 78,
II, a, do CPP), é aquela em que a pena máxima cominada é a mais alta, e
não a que possui maior pena mínima. Na determinação da
competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições
da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for
cominada a pena mais grave. A gravidade do delito, para fins penais, é
estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito
para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser
conferida pena maior. O legislador permitiu cominar sanção mais alta a
determinado delito porque previu hipóteses em que a conduta ocorre sob
particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual essa deve, em
abstrato, ser entendida como a mais grave. HC 190.756-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/10/2012.
DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano.
Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem
habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua
configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive,
editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser
aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou
entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim,
não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a
caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo
concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF:
HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp
331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP,
DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM O APELO.
É
possível, por ocasião das razões de apelação, se tempestivas, sanar o
vício de não terem sido indicados, na petição de apelo, os fundamentos
do pedido de reforma da decisão de tribunal do júri. A omissão
do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as
alíneas que fundamentam o apelo representa mera irregularidade, não
podendo o direito de defesa do réu ficar cerceado por um formalismo
exacerbado. Indicadas as alíneas por ocasião da apresentação das razões
de apelação, a omissão está suprida e o recurso há de ser conhecido e
examinado no seu mérito, desde que nas razões se encontrem os
fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do recorrente
estejam perfeitamente delineadas. Precedentes citados do STF: RE
80.423-DF, DJ 19/9/1975; HC 71.456-1-SP, DJ 12/5/1995; do STJ: HC
39.852-RS, DJ 20/2/2006; REsp 114.539-DF, DJ 16/4/2001; HC 72.893-AL, DJ
17/12/2007; HC 66.194-RS, DJ 29/6/2007; REsp 8.960-PR, DJ 26/8/1991. HC 149.966-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2012.
08/11/2012 |