DECISÃO
Há correção em créditos escriturais de PIS e Cofins cujo creditamento foi vedado por lei inconstitucional
Incide correção monetária sobre créditos das
contribuições ao PIS e Cofins relativas à aquisição de bens destinados
ao ativo fixo das empresas, fixados no regime da não cumulatividade. A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
apreciar recurso em que se permitiu a correção dos créditos escriturais
das contribuições pela incidência da taxa Selic.
A Segunda Turma
decidiu ainda que os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo
permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos
encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep.
Da mesma forma, os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no mesmo
ativo estão aptos para gerar o creditamento pelos encargos de
depreciação e amortização para a Cofins.
Ambas as decisões foram
proferidas no julgamento de recursos interpostos pela Fazenda Nacional e
por um contribuinte de Santa Catarina contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal regional reconheceu a
correção dos créditos pela taxa Selic e excluiu da aptidão para gerar
créditos as aquisições de bens para o ativo fixo feitas anteriormente à
vigência da sistemática da não cumulatividade (Leis 10.637/02 e
10.833/03).
O fisco recorreu ao STJ com o argumento de que não
pode haver incidência de correção na técnica de creditamento escritural,
quando se busca o princípio da não cumulatividade. O contribuinte
sustentou que a legislação não faz distinção da data de aquisição de
bens para o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização
para o PIS e para a Cofins.
A Segunda Turma decidiu que é
possível a correção, por analogia à Súmula 411 do próprio STJ, que
permite a correção no creditamento do IPI quando há oposição ao seu
aproveitamento por resistência ilegítima do fisco. A Turma entendeu que a
expressão “resistência ilegítima” abarca hipótese em que o fisco deixa
de reconhecer o creditamento com base em lei declarada inconstitucional.
Recurso do contribuinte
O recurso
interposto pelo contribuinte questionava a decisão do TRF4 de permitir a
utilização dos créditos somente se provenientes de bens do ativo
imobilizado adquirido após a vigência da não cumulatividade para o PIS e
para a Cofins. O contribuinte sustentou que o direito ao crédito sobre
depreciação de bens do ativo fixo não está vinculado à data de aquisição
dos bens, mas sim à data em que ocorreu a despesa dedutível (encargos
de depreciação do mês), após a edição da Lei 10.637 e da Lei 10.833.
Ao
julgar a matéria, o TRF4 havia considerado inconstitucional o artigo 31
da Lei 10.864/04 quanto ao limite imposto ao uso do crédito gerado. O
artigo 31 da Lei 10.864 é direcionado aos ativos imobilizados adquiridos
até 30 de abril de 2004 e, para esses ativos, veda o desconto de
créditos a partir de 31 de julho de 2004. O órgão excluiu da aptidão
para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo das empresas
feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade
(Leis 10.637 e 10.833).
O ministro Mauro Campbell, autor do voto
vencedor no julgamento, esclareceu que as Leis 10.637 e 10.833 não
fazem discriminação da data da aquisição dos bens, exigindo apenas que
as datas dos encargos de depreciação e amortização ocorridos mês a mês
sejam posteriores à vigência das referidas leis.
“Se as leis em
questão permitiram o creditamento em relação a bens que já estavam no
ativo circulante das empresas, com muito mais razão deve prevalecer o
entendimento de que o creditamento também é permitido para bens que já
estavam no ativo permanente”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107289&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
16/10/2012 |