Sentença
arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial
movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da 3ª Turma,
uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial
nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a
decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova York.
Com
esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e
Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná.
O relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino agurmentou que de acordo com a Convenção de Nova York, da
qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral
estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. “A obrigatoriedade
da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307,
significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela
revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no
Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma
forma que a sentença judicial”, explicou o relator.
Por essa
razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o
mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar
“ilícito internacional”, afirmou o relator.
No caso, a empresa
ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana
Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de
fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive
com a concessão de medida cautelar de arresto.
Na apelação, a
empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira
contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse
período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats
Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou
o TJ-PR a extinguir o processo sem julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1203430