DECISÃO
Determinada cisão de processo que pede reposição de expurgos em cadernetas de poupança na CEF e no BB
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou a cisão de um processo em que o autor faz o
mesmo pedido – reposição de diferenças de correção monetária em
cadernetas de poupança – contra duas instituições financeiras
diferentes, o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
De
acordo com a Seção, compete ao juízo estadual julgar demandas contra o
BB, sociedade de economia mista, e ao juízo federal, as ações movidas
contra a CEF, empresa pública.
A decisão, unânime, foi tomada no
julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo federal do
Juizado Especial de Pouso Alegre (MG) contra o juízo de direito da 2ª
Vara Cível de Poços de Caldas (MG), em ação de cobrança proposta contra a
Caixa e o BB, em que se postula a diferença de correção monetária dos
depósitos efetuados em cadernetas de poupança mantidas nas duas
instituições, com a inclusão de expurgos inflacionários.
O juízo
estadual declinou da competência para a Justiça Federal, invocando o
artigo 109, I, da Constituição Federal, ao argumento de que figura como
ré na ação empresa pública federal – no caso, a CEF.
O juízo
federal, por sua vez, afirmou que o feito deveria ter sido desmembrado, a
fim de que a demanda referente ao BB permanecesse na esfera de
competência do juízo estadual. “A simples presença da Caixa Econômica
Federal no polo passivo da demanda não implicaria, por si só, a
competência do juizado especial federal para julgamento da causa
relativa ao Banco do Brasil”, afirmou o juízo.
Incompetência absoluta
Em
seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do conflito,
destacou que o autor da ação cumulou pedidos no mesmo processo, de forma
indevida, contra dois réus distintos, o que é vedado pelo artigo 292 do
Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, mesmo que se
cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na petição
inicial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a
incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar ação
contra a CEF e a mesma incompetência absoluta ratione personae do juízo federal para julgar demanda contra o BB, tudo nos termos do artigo 109, I, da Constituição.
“Tendo
em vista a redução dos prazos prescricionais pelo Código Civil de 2002,
tenho por determinar a cisão da ação proposta, impondo-se que cópia dos
autos seja feita e endereçada à Justiça Federal para julgamento das
pretensões formuladas em face da Caixa Econômica Federal, tão somente”,
determinou o ministro Sanseverino.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107108&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
27/09/2012 |