DECISÃO
Réu citado pessoalmente em ação civil e preso no prazo de defesa tem direito a curador especial
A citação pessoal de réu em ação civil,
seguida de sua prisão em processo criminal ainda durante o curso do
prazo destinado à defesa na primeira demanda, exige que o juiz designe
curador especial para defendê-lo. A decisão é a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo o voto do relator, ministro
Marco Buzzi, os ministros consideraram que a prisão nessas
circunstâncias é caso fortuito que reduz significativamente a
possibilidade de o réu se defender, bem como de contratar advogado. Por
isso, a hipótese atrai a incidência do artigo 9º, inciso II, do Código
de Processo Civil (CPC), que determina a nomeação de curador especial a
réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora certa.
Segundo
Buzzi, é imprescindível aplicar o referido artigo mediante
interpretação extensiva do conceito “réu preso”, para incluir não só
quem, ao tempo da citação, já estiver encarcerado, como também todos os
que, em razão da restrição prisional, mesmo que ocorrida após a citação,
tiverem diminuída sua capacidade de defesa no curso do prazo legal.
Calúnia e difamação
No
caso julgado pela Turma, o réu foi condenado em ação de reparação de
danos por divulgação de notícias inverídicas, difamatórias, caluniosas e
injuriosas. Diante da não apresentação de defesa após a citação pessoal
do réu, o juiz decretou a revelia e julgou antecipadamente a ação,
fixando a indenização em 400 salários mínimos. A decisão transitou em
julgado em novembro de 2004, seguindo-se a execução da sentença com a
penhora de bens.
O réu apresentou embargos à execução da
sentença alegando que foi citado na ação principal em 3 de maio de 2004 e
preso quatro dias depois. Sustentou que, apesar de sua prisão, não lhe
foi nomeado curador especial. Por isso, haveria nulidade absoluta da
execução.
O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos por
considerar ele foi citado pessoalmente quando ainda estava solto e a
prisão posterior não torna nulo o ato nem a revelia. Apontou que o réu
sabia da existência da ação e contratou advogado para defendê-lo no
processo criminal, mas não adotou a mesma providência na ação civil. O
Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de dar seguimento à
execução.
Nulidade da citação
O ministro
Marco Buzzi lembrou que, quando o réu é citado por edital ou hora
certa, não há dúvida quanto à obrigatoriedade da nomeação de curador
especial devido à presunção de que o réu pode não saber da existência da
ação. A regra está no artigo 9º, parágrafo II, do CPC.
Para o
relator, a norma deve ser estendida ao réu preso no decurso do prazo
para defesa. “De fato, a questão central a ser ponderada é a manifesta
diminuição da possibilidade de os sujeitos enquadrados nas duas
situações antes mencionadas exercitarem seu direito à defesa”, afirmou
Buzzi. “É em razão desse decréscimo na paridade de forças processuais
que o Código de Processo Civil é enfático ao determinar a nomeação de
curador”, concluiu.
Buzzi ressaltou que o artigo 741, inciso I,
do CPC autoriza o executado a invocar nulidade de citação realizada
durante o processo de conhecimento, provocando a nulidade do título
judicial. “Fica fácil concluir que sua ratio (fundamento)
alcança também as hipóteses de nulidade absoluta decorrentes da falta de
nomeação de curador ao réu preso ou citado por edital”, considerou.
Acompanhando
o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a
nulidade da execução e da ação principal desde a citação do réu,
afastando os efeitos da revelia. O réu deverá ser novamente citado para,
agora, depois de absolvido no processo criminal, apresentar sua defesa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107054&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
24/09/2012 |