O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, voltou atrás em sua
decisão de negar imunidade tributária à comercialização de CDs de uma
enciclopédia jurídica e reconheceu a repercussão geral no caso. A
necessidade de o caso ser jugado pelo Supremo também foi admitida pelo
ministro Luiz Fux. Os demais ministros devem se manifestar até o dia 20
para decidir se o Recurso Extraordinário será analisado em Plenário.
De acordo com o advogado Felix Soibelman,
caso vá a Plenário, a decisão atingirá todas as empresas que divulgam
conteúdo em suportes eletrônicos e digitais, como editoras de livros,
jornais e revistas, podendo incidir até mesmo sobre tablets e leitores
de livros digitais (e-readers). “Toda publicação de obra em
meio eletrônico sobre a qual possa ser cobrada alguma coisa poderá ser
beneficiada por essa decisão.” Soibelman ressaltou a questão ecológica
para reforçar a defesa da imunidade aos conteúdos digitais. “Você cria
imposto para quem não desmata, mas isenta o que usa papel, que consome
floresta", declarou.
O assunto é controverso no próprio STF. O nó
interpretativo gira em torno do artigo 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal, que concede imunidade tributária a “livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
De
acordo com Dias Toffoli, o dispositivo pode ter interpretações
diferentes conforme a linha adotada: se extensiva ou restritiva. “A
concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não pode ser o
suporte, mas, sim, antes de tudo, a própria difusão de obras literárias,
periódicos e similares”, explicou em sua decisão.
Foi essa linha
interpretativa a adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro ao determinar imunidade à Editora Elfez Edição Comércio e
Serviços. Responsável pela enciclopédia jurídica Soibelman, a editora
conseguiu imunidade quanto à cobrança de ICMS sobre a venda de CDs. Para
a corte fluminense, a imunidade tributária se baseia no princípio da
não tributação do conhecimento.
Já a corrente restritiva faz uma
leitura literal do texto constitucional e defende a imunidade apenas ao
que for publicado em papel, descartando outros suportes de divulgação de
conteúdo, como CDs. Foi essa inclusive a argumentação do ministro Dias
Toffoli, ao determinar, em 2010, a manutenção da cobrança do imposto. “A
jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no
artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a
livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os
compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua
impressão’”, argumentou na época.
Mesmo quando admitiu a imunidade
a filmes e papeis fotográficos, o STF manteve-se fiel à interpretação
literal da lei. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu
na ocasião que a imunididade de trata a Constituição "estende-se,
exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel".
Apesar
de até aqui ter prevalecido a linha restritiva, há decisões que alargam
a imunidade tributária. Um exemplo é acórdão que trata de componentes
que acompanham livro ou periódico coberto pela imunidade tributária. “A
imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla,
total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no
preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva”, disse o relator
ministro Marco Aurélio.
RE 330.817