DECISÃO
STJ ratifica liminar que garante a mãe brasileira a guarda de filhos noruegueses
A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ratificou liminar que garantiu a uma mãe brasileira a
guarda, em território nacional, de seus dois filhos menores. O colegiado
seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que levou
em consideração a preocupação com o bem-estar dos menores.
“A
importância do tema, a existência da fumaça do bom direito, o inegável
perigo da demora, a possibilidade de esvaziamento da decisão a ser
proferida por esta Corte, bem como a preocupação com o bem-estar dos
menores, que podem ser submetidos a dois processos traumáticos,
incutiram-me a convicção de que a melhor solução, por ora, é emprestar
efeito suspensivo ao recurso especial da requerente (mãe)”, afirmou o
ministro relator.
No caso, a União ajuizou ação de busca e
apreensão contra a mãe, pedindo a entrega dos seus dois filhos menores
às autoridades norueguesas, em razão de guarda exclusiva deferida pelo
Poder Judiciário da Noruega ao pai, residente naquele país. O pedido
teve por fundamento legal a suposta violação aos termos da Convenção de
Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação
do Decreto 3.413/00.
O juízo da 17ª Vara Federal do Rio de
Janeiro julgou procedente o pedido, determinando a devolução dos menores
às autoridades norueguesas. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), por maioria de votos, deferiu a permanência dos
menores em território brasileiro, sob a guarda da mãe.
Aplicação da convenção
No
entanto, ao julgar novo recurso – embargos infringentes interpostos
pelo pai das crianças (atuando no processo como assistente
litisconsorcial) e pela União –, o TRF2 considerou procedente o pedido
de busca e apreensão.
Em sua decisão, o tribunal destacou que,
com a finalidade de assegurar a soberania dos países envolvidos,
impõem-se a aplicação da Convenção de Haia, “verdadeiro instrumento
globalizado do direito cujo resultado esperado, no caso, é a restituição
dos menores à autoridade central da Noruega, país onde têm sua
residência habitual”.
O TRF2 afirmou ainda que a autoridade
consular norueguesa deixou claro que, no caso de decisão pelo seu
retorno à Noruega, adotará todas as providências necessárias para
acolher, acompanhar e repatriar os menores.
Recurso especial
No
STJ, a mãe alegou que em momento algum se resignou com a decisão da
Justiça norueguesa concessiva da guarda exclusiva dos seus filhos ao
pai, tendo tomado todas as providências indispensáveis para reverter
essa decisão, por meio de medidas perante as autoridades judiciais e
administrativas brasileiras.
Sustentou também que os menores
sofreriam riscos de danos físicos e psicológicos caos retornassem à
Noruega, por causa de instabilidade emocional e tendências depressivas
do genitor.
Além do recurso especial, com o qual pretende
reformar a decisão do TRF2, a mãe ingressou com medida cautelar para que
o STJ suspendesse o cumprimento da ordem de busca e apreensão, até o
julgamento do recurso.
A cautelar foi, primeiramente,
distribuída ao ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma, que concedeu
liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da mãe e permitir
que ela mantivesse provisoriamente a guarda dos menores.
Posteriormente,
devido a uma decisão da Corte Especial do STJ, na qual se afirmou a
competência das Turmas da Primeira Seção para julgamento de casos
envolvendo busca e apreensão de menores com fundamento da Convenção de
Haia, o ministro Massami Uyeda determinou a redistribuição da cautelar,
com a observação de competir ao novo relator decidir a respeito da
ratificação dos atos decisórios já proferidos.
O novo relator,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou a decisão concessiva da
liminar, no que foi seguido por todos os ministros da Primeira Turma.
“A
questão discutida nos presentes autos não é simples ou corriqueira; ao
contrário, envolve direito fundamental dos mais importantes e caros a
qualquer um que conhece a felicidade e as angústias da
maternidade/paternidade: o direito de convivência com os filhos e do
exercício pleno do pátrio poder, sabidamente indispensável para a
garantia de seu equilíbrio físico, emocional, psíquico e social”,
ressaltou Napoleão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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05/09/2012 |