Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras
Em procedimento arbitral estrangeiro, a
regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de
ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de
norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi
proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova
Iorque.
Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira
contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI
Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa
com sede nos Estados Unidos.
O contrato objeto da arbitragem foi
firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem
participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento
arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena,
que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil,
Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de
fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.
Com
a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a
sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela
própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava
submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e
que o advogado da ATI Chile não a representava.
O ministro Teori
Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a
ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam
representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o
contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua
execução e beneficiando-se de seus termos.
Constituição de advogado
O
relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples
comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration
Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar
em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu
que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa
comunicação.
O advogado na ATI Chile afirmou que também
representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas
concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além
disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante
legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento
arbitral, inclusive do julgamento.
“A ATI Brasil ingressou no
procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir
vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os
riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o
relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela
boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”,
concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
SEC 3709
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25/06/2012 |