Quase um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido o
marco inicial do prazo para pedir a restituição ou compensação de
tributos pagos a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu
entendimento para seguir a determinação da Corte máxima do Judiciário.
Com isso, colocou-se um ponto final numa das mais importantes discussões
tributárias do país. "Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se
curvar", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.
A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo
tributaristas. Isso porque o Supremo pacificou a questão por meio de
repercussão geral, ou seja, o resultado serviu de modelo para todos os
tribunais do país. Ao analisar um recurso de contribuinte mineiro, por
meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reforçou que o prazo de
cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do
ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.
O Supremo já havia feito essa interpretação ao analisar a Lei
Complementar nº 118, de 2005. A norma reduziu de dez para cinco anos o
prazo para a restituição ou compensação de impostos. O entendimento
proferido em agosto teve impacto sobre milhares de pessoas físicas e
jurídicas que buscavam a devolução de tributos lançados por homologação,
ou seja, calculados pelos próprios contribuintes, como o Imposto de
Renda (IR).
Os tribunais superiores já concordavam que o prazo de prescrição de
cinco anos não poderia retroagir a 9 de junho de 2005, data da entrada
em vigor da lei. A grande discussão travada no Judiciário era para saber
a partir de quando a prescrição de cinco anos passaria a valer. Na
época do julgamento do Supremo, o STJ já tinha jurisprudência no sentido
de que o marco seria a partir do pagamento do tributo. A interpretação é
considerada mais favorável para contribuintes que teriam ingressado com
ações depois de 9 de junho de 2005 referentes a recolhimentos feitos
antes dessa data.
Foi o caso da contribuinte mineira. Ela pagou o Imposto de Renda em
2003, mas só entrou com a ação em 2009. Dessa forma, contava com o prazo
de prescrição de dez anos. Entretanto, no recurso analisado pela 1ª
Seção - responsável por uniformizar questões de matéria tributária -, o
ministro relator, Mauro Campbell Marques, decidiu ajustar o entendimento
do STJ porque a discussão teria caráter constitucional. "Urge
inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para
dar a palavra final em temas de tal jaez", disse.
Na prática, advogados afirmam que pouco muda com o ajuste feito à
jurisprudência do STJ. "A diferença é que, como o tribunal reconhecerá o
direito da Fazenda, não haverá recursos ao Supremo", diz Leonardo
Rezezinki, sócio do escritório Rezezinki & Fux Advogados, que possui
cerca de 200 processos sobre o assunto. Ou seja, a discussão dos
processos em andamento será finalizada sem necessidade de recurso ao
Supremo. "Apesar de defendermos a data do pagamento do tributo não resta
mais espaço para discussão", afirma o advogado Bruno Checchia, do
Pinheiro Neto Advogados.
A decisão dos tribunais superiores não altera a sistemática adotada
para pedir a devolução de tributos recolhidos a mais após a entrada em
vigor da lei complementar. Nesses casos, o prazo de prescrição será de
cinco anos, contados a partir da data de recolhimento, de acordo com
previsão do Código Tributário Nacional (CTN).