MP não pode ajuizar liquidação e execução de direitos individuais reconhecidos em ação coletiva
O Ministério Público (MP) não tem
legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica
proferida em ação civil pública. De acordo com decisão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a
liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis.
Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.
A
questão foi discutida no julgamento de um recurso especial do Banco do
Brasil contra o Ministério Público Federal (MPF), que iniciou execução
de decisão judicial em ação civil pública contra o banco, a União e o
Banco Central. O objetivo era impedir a aplicação da Taxa Referencial
(TR) ou da Taxa Referencial Diária (TRD) aos clientes do banco que
firmaram contratos de crédito rural antes da Medida Provisória 294/91.
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o
MPF a mover execução para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em
que cobrou os valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco
foi condenado a apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o
levou a recorrer ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a
execução de direitos individuais disponíveis e falta de prévia
liquidação do título executivo.
Legitimidade
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a
jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do
direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.
O
relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e
execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de
preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.
Já
o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser
coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em
sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e
sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.
“Assim,
no ressarcimento individual, a liquidação e a execução são
obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente
ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”,
afirmou Salomão. Isso porque o próprio lesado tem melhores condições de
demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano
globalmente reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.
Execução coletiva
Segundo
o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a
execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da
decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o
cumprimento da sentença. Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração
dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam
revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença
não seja inútil.
Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu
em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em
fevereiro de 2000. Como não há informação sobre a publicação de editais
dando ciência aos interessados para que procedessem à liquidação, mesmo
13 anos após a decisão na ação coletiva, o fato é que o prazo
decadencial nem começou a contar, de acordo com a conclusão do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
REsp 869583
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106028&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
14/06/2012 |