Empresa de telefonia pode compensar crédito de ICMS sobre energia
O ICMS incidente sobre energia elétrica
consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para abatimento
do imposto devido na prestação dos serviços. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por maioria de
votos, os ministros consideraram que o artigo 1º do Decreto 640/62 – que
equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de
telecomunicações à indústria básica – é compatível com o ordenamento
jurídico em vigor, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional (CTN).
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso do Estado do Rio Grande do
Sul contra decisão do tribunal de justiça gaúcho, que reconheceu a
possibilidade de a Brasil Telecom creditar-se de ICMS incidente sobre a
energia elétrica que utiliza nas centrais telefônicas para prestação de
seus serviços.
O governo gaúcho apontou que a Lei Complementar
87/96 autoriza esse creditamento quando a energia é consumida no
processo de industrialização e alega que a atividade de telefonia é
prestação de serviço, que não pode ser equiparada à atividade industrial
para fins de tributação.
Equiparação
De
acordo com o ministro Castro Meira, a expressão “para todos os efeitos
legais” contida no Decreto 640/62 deixa claro que a equiparação serve a
todos os ramos do direito, inclusive o tributário, já que a norma não
previu qualquer condicionante ou restrição. Para ele, não há
incompatibilidade entre qualificar uma atividade como serviço e
equipará-la, para determinados fins, à indústria.
O ministro
destacou que o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal
estabelece que o ICMS não é cumulativo na circulação de mercadorias e na
prestação de serviços de transporte e comunicação.
A maioria
dos ministros também entendeu que a energia, senão o único, é o
principal insumo utilizado na prestação dos serviços de telecomunicação,
que só é possível em razão da energia elétrica utilizada. “Nos serviços
de telecomunicação, a energia, além de essencial, revela-se como único
insumo, de modo que impedir o creditamento equivale a tornar o imposto
cumulativo, em afronta ao texto constitucional”, afirmou Castro Meira.
Debate intenso
A
questão foi profundamente analisada. O recurso foi distribuído
inicialmente ao ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal. Ele
negou provimento ao recurso e houve pedido de vista antecipada do
ministro Hamilton Carvalhido, que está aposentado. Carvalhido acompanhou
o relator. O ministro Herman Benjamin pediu vista e divergiu. Entendeu
que o CTN, a Lei Geral de Telecomunicações e o Regulamento do IPI haviam
revogado materialmente o Decreto 640/62.
Diante na divergência
inaugurada, o ministro Castro Meira pediu vista e acompanhou o relator. O
ministro Humberto Martins votou no mesmo sentido. O ministro Mauro
Campbell Marques também pediu vista e negou provimento ao recurso. Veio
então o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que votou com a
maioria, bem como o ministro Arnaldo Esteves Lima, com ressalvas.
Assim,
por maioria de votos, a Seção negou provimento ao recurso, ficando
vencido o ministro Herman Benjamin. Como o ministro Luiz Fux não integra
mais o STJ, o ministro Castro Meira é o relator do acórdão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
REsp 842270
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14/06/2012 |