Décadas atrás, a busca pela efetividade da prestação jurisdicional
passou a admitir a intitulada penhora on-line. No desabrochar do século
XXI o instrumento foi arrastado à banalização e tornou-se protagonista
de torrenciais ilegalidades e instabilidade econômica, sob violação da
segurança jurídica. O sistema jurídico exige que o pedido de penhora
on-line e a decisão judicial de deferimento sejam fundamentados,
respectivamente, nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e,
sobretudo, no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Todavia, como não há um critério explícito de requisitos objetivos a
serem preenchidos por aquele que pleiteia especificamente a penhora
on-line, não raro, são formulados pedidos sem qualquer fundamentação ou
sob base pífia, ou ainda o pedido de penhora é desprovido de qualquer
documento particular ou público (como contrato ou estatuto social
expedidos pela Junta Comercial), que possam comprovar de plano o alegado
direito de exercer a penhora sobre patrimônio alheio, não participante
do processo.
Não há qualquer dúvida quanto à obrigação do devedor adimplir os seus
débitos, por força da penhora on-line. Entretanto, esse instrumento vem
sendo malsucedido, sobretudo quando afeta terceiros não participantes
do processo. A facilidade de seu manuseio culmina em frequentes desvios,
sob lesão da própria razão de ser do instituto. Há casos em que ela é
concedida sem a necessária fundamentação legal, e amiúde sem a efetiva
intervenção do juiz, vez que o poder é delegado ilegalmente a um
funcionário do cartório.
O que haveria de ser rápido, impõe brutal atraso ao processo, a
provocar prejuízo ao credor (que não vê o seu direito efetivado) e causa
dano irreversível ao suposto devedor (que se desvencilha da ilegal
penhora, sob alto custo de tempo e dinheiro), cenário que pulveriza o
descrédito ao Judiciário.
O sistema jurídico exige que o pedido de penhora on-line e a decisão
judicial sejam fundamentados. Todavia, como não há um critério explícito
de requisitos objetivos a serem preenchidos, não raro, são formulados
pedidos sem qualquer fundamentação ou sob base pífia, ou ainda
desprovidos de qualquer documento particular ou público (como contrato
ou estatuto social), que possam comprovar o alegado direito de exercer a
penhora sobre patrimônio alheio, não participante do processo. Sim,
quando a penhora é disparada contra o devedor as chances de erro são
diminuídas consideravelmente.
A facilidade de seu manuseio culmina em frequentes desvios
Contudo, quando a penhora on-line recai sobre terceiro estranho à
lide como os homônimos, os ex-sócios ou ex-diretores da empresa
executada, a situação é dramática. O homônimo terá de contratar
advogado, seu patrimônio restará indisponível por longo período.
Empresas com nomes semelhantes à executada devem comprovar a
similaridade da razão social e, não raro, com ilegal inversão do ônus da
prova, são obrigadas a comprovar que não fazem parte do grupo econômico
executado.
Situação ainda mais abusiva é a posição ocupada por ex-sócios e
ex-diretores de empresas executadas ao sofrerem os efeitos da penhora on
line. Por absoluta falta de legislação específica que imponha critérios
objetivos na formulação de pedido, os sujeitos têm suas contas
bancárias, assacadas ilegalmente, máxime na área trabalhista. O primeiro
impacto provocado é o afastamento de competentes administradores,
advogados etc. dos quadros diretivos das empresas.
Note-se, a lei não exige dos juízes decisão liminar na defesa dos
terceiros que muitas vezes aguardam anos e anos a fio para obter a
liberação dos seus recursos bloqueados. Por isso, faz-se necessário
prever, por texto legal, a condenação de sucumbência àquele que pede
penhora on-line e sai perdedor (seara trabalhista).
Antes do pedido de redirecionamento da execução para os terceiros à
lide, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos: (i) o
pedido de desconsideração e a decisão deferitória devem ser
fundamentados (art. 93, IX, da CF); (ii) o pedido deve demonstrar (e não
só alegar) que houve o abuso da personalidade jurídica da empresa
executada pelos sócios e deve comprovar o desvio de finalidade, ou a
confusão patrimonial entre a empresa executada e os seus sócios (art. 50
do CC); (iii) o pedido deve demonstrar que os bens da empresa executada
já foram executados (art. 596, do CPC); (iv) o pedido deve comprovar
que o terceiro é sócio atual da empresa executada, ou sua retirada a
menos de dois anos (art. 1.032 do CC).
O projeto do novo Código de Processo Civil traz avanços ao garantir o
contraditório prévio à desconsideração da pessoa jurídica. A
efetividade da rapidez jurisdicional é imprescindível no Estado de
Direito. A penhora on-line é eficiente, sobretudo ao atingir o
patrimônio do próprio devedor recalcitrante. Porém, a realização de
penhora on line de forma afoita, sem o respeito às balizas legais já
existentes e sem qualquer critério objetivo é manifestamente ilegal e
prejudicial ao tecido social. O problema está no excesso do uso sem
critérios.
Marcos Paulo Passoni é advogado do escritório Suchodolski Associados, em São Paulo
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