Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos
Mesmo que a estabilidade e o estágio
probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio
probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98,
passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial
impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a
exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço
público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente
ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para
a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim,
concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão
imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para
a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do
estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos,
conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço
prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a
progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O
Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina
(Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4
ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para
todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o
prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda
inobservância aos princípios constitucionais da finalidade,
razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o
período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois
anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três
anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de
estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor
fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra
Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato
ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o
cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por
três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A
ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma
legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa
previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia
tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por
outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a
prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo
da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio
num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante
na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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08/05/2012 |