Corte não homologa sentença estrangeira sobre guarda de filho de alemão e brasileira
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não homologou a sentença estrangeira proferida pela
Secretaria Municipal do Menor, em Munique, na Alemanha, que ratificou
acordo extrajudicial sobre guarda compartilhada de menor, filho de pai
alemão e mãe brasileira.
A relatora do caso, ministra Laurita
Vaz, destacou as peculiaridades do caso, uma vez que a 1ª Vara de
Família de Florianópolis (SC) deferiu a guarda provisória do filho à
mãe, bem como fixou alimentos provisórios.
“Nesse contexto,
homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em
circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em
sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de
dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da
jurisdição nacional”, afirmou a ministra.
Segundo o processo,
citada por carta de ordem, a mãe da criança afirmou que em 2001, quando o
acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal residia na
Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma
casa em Florianópolis e mudou o seu domicílio conjugal para lá, passando
a residir no Brasil.
Ainda de acordo com os autos, em 2009, a
união estável foi rompida, mas a mãe e o menor permaneceram na mesma
residência, sendo deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de
2009, a guarda provisória em benefício da mãe.
Réplica
O
pai sustentou que a própria mãe reconheceu que compareceu
espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar acordo
de guarda compartilhada. Ressaltou também que as alegações com relação à
dissolução da união estável e aos alimentos “são estranhas às exceções
da defesa”.
Por último, alegou que “o fato de que tramita
perante a Justiça brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido
de pleitear a guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas
partes na jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não
transitada em julgado em território nacional não tem o condão de anular
acordo já celebrado em outro país pelas partes”.
Competência concorrente
Segundo
a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a jurisdição
brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e
alimentos envolvendo menor que, atualmente, reside no Brasil com a mãe,
enquanto o pai vive em outro país.
“As decisões acerca da guarda
de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa
julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre
sobrelevando o interesse do infante”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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07/05/2012 |