Falta de exame grafotécnico em cheques fraudados pode ser compensada por outras provas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de
estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura
do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias
no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00.
Para o ministro Og Fernandes,
relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame
grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi
suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no
processo criminal.
O homem foi condenado, em primeira instância,
a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por
infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença.
Para
o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames
periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura
nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de
Dourados (MS).
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa
pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da
materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código
de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos cheques.
Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o
exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
Pediu,
caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do
princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à
vítima foi de apenas R$ 94,00.
Prova incontestável
O
ministro Og Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido
demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência
registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto
de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta
corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e
confissão na fase do inquérito e em juízo.
Ele explicou que a
perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não
foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da
realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da
emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável.
O relator
citou o artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal
poderá suprir-lhe a falta.”
Citou também precedente do STJ
segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à
comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por
si só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735).
Em
relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua
aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem
aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a
reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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07/05/2012 |