Um supermercado de São Carlos (SP), que discute na Justiça a penhora de
parte de seu faturamento, obteve sentença para voltar ao Refis da Crise.
O juiz substituto João Roberto Otávio Júnior, da 2ª Vara Federal de São
Carlos (SP), entendeu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) interpretou de forma errada a legislação do Refis.
O órgão havia excluído a empresa com a alegação de que não teria
cumprido a determinação judicial de depositar os 5% de sua receita
mensal para a quitação de um débito de R$ 6 milhões de Cofins. Para o
magistrado, no entanto, a lei que institui o parcelamento (Lei nº
11.941, de 2009) não condicionou a adesão à apresentação de garantias. A
previsão de que as penhoras já formalizadas deveriam ser mantidas veio
apenas com a edição da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6, de 2009. "A
necessidade de manutenção da garantia já formalizada não se confunde com
as hipóteses de manutenção regular do parcelamento", afirmou.
O magistrado entendeu ainda que a inadimplência é o único motivo de
exclusão do parcelamento previsto na lei. "Chancelar o ato da Fazenda
seria um verdadeiro contrassenso", disse. Isso porque não havia
exigência de garantia para adesão no Refis ou previsão de cancelamento
do parcelamento por descumprimento de penhora. Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o caso.
Para o advogado do supermercado, Fabio Calcini, do Brasil Salomão e
Matthes Advocacia, o formalismo e a medida de sanção do Fisco são
desproporcionais. "Não há razão para buscar a penhora. O débito já havia
sido parcelado", afirmou. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deverá decidir em breve se a adesão ao Refis suspende o
bloqueio de bens dados em garantia.
Para a tributarista Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga
& Moreno Consultores e Advogados, a decisão é importante para
delimitar os critérios de exclusão. "A procuradoria tem procurado
detalhes para cancelar parcelamentos", diz. (BP)