DECISÃO
Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa
Mesmo que o crédito tributário tenha sido
constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se
ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi
dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução
fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins
em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.
No recurso,
a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do
TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto
Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda
estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda
Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.
Segundo
a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido
conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no
processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.
No seu
voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência
do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de
que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do
estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos
não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a
comprovação de dolo.
Pressuposto essencial
O
TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e
a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele
ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou
que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução
irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração
da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador
da responsabilidade pessoal do administrador.
“O tribunal de
origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu
qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o
ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições,
deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e
pela inadimplência tributária.
“É indispensável que aquele
responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o
detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só
se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o
tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no
momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou
pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a
prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o
ministro.
Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado
considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente
não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de
qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada
resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma
acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia refere-se aos seguintes processos:
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16/04/2012 |