O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite
uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os
contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de
mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que
a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas
trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias,
aviso prévio e multa sobre o FGTS.
O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um
novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou
não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados
para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo
foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem
poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da
Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor
da ementa.
Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento
firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o
mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas
trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso
julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de
verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser
tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no
julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por
meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os
demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ.
A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um
contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros
de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da
discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados
consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento
questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte
havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora
como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao
contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo,
recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência
da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de
mora poderiam sofrer incidência de IR.
"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o
Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a
destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de
condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ
De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de
Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas
indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses
casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação
pela demora no pagamento da dívida.