Informativo Nº: 0492
Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
COMPETÊNCIA. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A Corte
Especial, em conflito interno de competência entre a Primeira e a
Segunda Seção do STJ, definiu que a Primeira Seção é a competente para
julgar ação que envolve relação de direito público cujo objeto seja a
anulação de ato administrativo. O Min. Relator destacou que a
competência das Seções do STJ é definida pela natureza da relação
jurídica, indicada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso,
buscava-se, entre outros pedidos, declarar a ilegalidade da retirada de
patrocínio de uma empresa privada do plano fechado de previdência
complementar. Mas, ao analisar a questão de fundo debatida nos autos,
concluiu-se que todas as alegações decorriam da apreciação dos pedidos
de declaração de nulidade de atos administrativos da Secretaria de
Previdência Complementar, órgão integrante da estrutura da União.
Portanto, trata-se de questão de direito público e, conforme o art. 9º, §
1º, II, do RISTJ, a competência é da Primeira Seção. Precedentes
citados: CC 95.776-PR, DJe 23/8/2010; CC 108.138-SC, DJe 6/9/2010; CC
100.528-MG, DJe 1º/10/2009, e CC 111.123-ES, DJe 22/11/2010. CC 114.865-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2012.
RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
A Seção, ao
apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ,
firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa
do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é
dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a
documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas
no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não
diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento,
deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. REsp 959.338-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.
RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
A Seção, ao
apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ,
firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre
capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998
até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em
1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição
constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias,
de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador
ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda
constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas –
incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância
materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.
RECURSOS IDÊNTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DECISÃO.
O autor
propôs ação de consignação em pagamento com o objetivo de afastar a mora
relativa a contrato de financiamento imobiliário regido pelas regras do
SFH o qual fora celebrado com instituição financeira e, também, ação
declaratória de nulidade e revisão de cláusula contratual. O juiz de
primeiro grau julgou procedente, em uma única sentença, ambas as
demandas. Em decorrência, a ré interpôs duas apelações com razões
idênticas, salientando que o recurso deveria ser único, abrangendo todo o
decisum, em razão do princípio da unicidade recursal. O tribunal a quo
proferiu dois acórdãos iguais, negando provimento às apelações.
Inconformada, interpôs dois recursos especiais idênticos, os quais foram
inadmitidos na origem. Com isso, a ré interpôs dois agravos de
instrumentos que foram distribuídos, no STJ, a dois ministros
diferentes. O primeiro negou provimento ao agravo, tendo a decisão
transitado em julgado. O segundo conheceu do agravo e julgou procedente o
REsp. Em face desta decisão, o autor interpôs agravo regimental que foi
julgado improcedente. Como não houve mais recursos, a decisão transitou
em julgado. Analisando os fatos, a Seção julgou procedente a ação para
rescindir o acórdão que julgou procedente o agravo regimental, por
ofensa à coisa julgada material, julgando-o prejudicado, tendo em vista a
perda do seu objeto, em decorrência da existência de coisa julgada
material a respeito das mesmas questões levantadas no recurso. AR 3.688-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 29/2/2012.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
A Seção
entendeu que é válida a notificação extrajudicial exigida para a
comprovação da mora do devedor/fiduciante nos contratos de financiamento
com garantia de alienação fiduciária realizada por via postal, no
endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em
cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela do
domicílio do devedor. Isso considerando a ausência de norma que disponha
em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar
conhecimento da mora ao devedor a quem é endereçada a notificação).
Precedente citado: REsp. 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.283.834-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção,
por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art.
6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que
determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do
processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia
inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se
nos autos. EREsp 422.778-SP,
Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A Seção
decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios
capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal
previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não
mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA PESSOAL.
A Turma
concedeu a segurança para anular o ato de demissão do impetrante,
publicado em portaria expedida pelo ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, uma vez que não foram observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Na espécie, o impetrante, servidor
público do IBGE, foi submetido a processo administrativo disciplinar com
o objetivo de apurar a prática de suposta infração por ele cometida,
porque, em tese, quando no gozo de licença sem remuneração, estaria
atuando na administração de empresa privada contratada pelo IBGE
mediante convênio celebrado com a FINEP. Concluído o processo
disciplinar, o diretor executivo do IBGE determinou o arquivamento do
feito sob o argumento de que considerada atípica a conduta praticada
pelo impetrante. Posteriormente, reconhecida a incompetência do diretor
executivo do IBGE para o julgamento do feito, o processo foi anulado e
remetidos os autos à autoridade legítima, o ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Acolhido o parecer emitido pela
consultoria jurídica daquele órgão, o ministro de Estado aplicou a pena
de demissão ao impetrante. Ao apreciar o mérito, entendeu a Min.
Relatora que a União não conseguiu comprovar, por meio de prova
manifesta, a efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação
pessoal, do desarquivamento do processo administrativo disciplinar e do
ato de anulação de sua absolvição. Salientou-se, por conseguinte, que a
entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que
seu destinatário o tenha recebido. Seguindo essa linha de raciocínio,
destacou-se julgado da Corte Especial no sentido de que, na hipótese de
citação pelo correio, seria necessária a entrega da correspondência
pessoalmente ao destinatário, sob pena de vício insanável. Assim, diante
do evidente prejuízo suportado pelo impetrante, que não teve
assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, direitos
fundamentais constitucionalmente consagrados, reputou-se necessária a
anulação do ato demissório e, consequentemente, sua notificação pessoal
para que se manifeste acerca da anulação do ato de sua absolvição e da
possibilidade de ser aplicada a pena de demissão. Precedente citado: SEC
1.102-AR, DJe 12/5/2010. MS 14.016-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/2/2012.
CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.
Cinge-se a
controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por
prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em
município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que,
embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no
caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das
constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF,
cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus
tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu,
sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro,
apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro
especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial
para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência
do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em
município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador
supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto,
compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes
citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe
28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.
SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.
A Turma, em
consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia, reafirmou que os
profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por
excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da
conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º,
§ 2º, da Lei n. 5.292/1967, que trata do adiamento de incorporação,
hipótese diversa da dos autos. AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2012.
RMS. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. É que, in casu,
trata-se de candidato que participou do concurso para o cargo de agente
penitenciário por força de medidas liminares, cujos processos judiciais
ainda se encontram em tramitação. Assim, inexistindo trânsito em
julgado e não havendo ordem de nomeação e posse, o recorrente possui
apenas mera expectativa de direito. Isso porque apenas a concessão de
liminares, por si só, não assegura ao candidato a nomeação e a posse no
cargo pretendido, tendo em vista o seu caráter precário e transitório.
Assim, não há direito líquido e certo à nomeação e à posse, inexistindo
situação fática consolidada que as autorize. Ainda mais que, no caso, as
ações judiciais que carecem de ultimação referem-se à avaliação
psicológica e investigação social nas quais o candidato foi considerado
inapto, hipótese em que a nomeação poderia configurar lesão à ordem
pública, tal a significação do cargo de agente penitenciário.
Precedentes citados: MS 14.649-DF, DJe 3/8/2011; AgRg na SS 1.912-PI,
DJe 10/8/2009; AgRg na SLS 986-PI, DJe 30/3/2009, e AgRg na SS 1.877-BA,
DJe 5/2/2009. RMS 34.556-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2012.
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.
Trata-se,
na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da
República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de
matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o
recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e
difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O
tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60
mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o
valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o
art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das
partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido
pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por
maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa
valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral.
Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de
reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a
repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento
indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente
catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o
ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos
pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga
margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e
expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e
respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais
elevada, à moda do punitive dammage do direito
anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a
generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se
impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos
fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta
maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo
que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e
ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio
a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e,
posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável
fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações,
definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em
consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas
ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos
ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a
indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.
DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV.
Trata-se,
na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela
recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter
emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min.
Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame
repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia
ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto
que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado
veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a
quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.
DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
A Turma
entendeu que a movimentação das contas de depósito recursal trabalhista
regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo
laboral e que ele não detém autonomia para dispor dos depósitos
recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A
destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum,
há de ser dada pelo juízo universal da falência. Assim, o acesso aos
depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de
forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo
laboral para que, oportunamente – isto é, após o trânsito em julgado da
reclamação trabalhista –, transfira o valor consignado para conta
judicial à disposição do juízo falimentar, essa sim de sua livre
movimentação. RMS 32.864-SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE INTERVENTOR.
A Turma
entendeu que os atos do interventor em entidade fechada de previdência
complementar podem ser questionados em mandado de segurança. Isso
porque, segundo a LC n. 109/2001, o Estado é responsável pela
fiscalização das instituições previdenciárias, sendo-lhe autorizada a
intervenção para proteção dos interesses dos participantes e assistidos.
No caso de intervenção, situação excepcionalíssima, o Estado exerce,
por intermédio do interventor, sua autoridade na relação privada. Em
outras palavras, o interventor age como um delegado do poder público.
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 59 da LC n.
109/2001, que prevê recurso administrativo contra ato do interventor, o
qual deverá ser apreciado pelo ministro de Estado da área a que estiver
vinculada a entidade. Segundo a Min. Relatora, embora a previdência
complementar seja uma relação de natureza privada, este fato, por si só,
não afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança. Em
verdade, a natureza da relação afetada não será determinante para o
cabimento do mandado de segurança, mas a natureza do ato imputado ilegal
e seu respectivo executor. Precedentes citados: REsp 32.258-RJ, DJ
15/8/1994, e MS 3.342-DF, DJ 5/12/1994. REsp 262.793-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/2/2012.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando
seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda
futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a
resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a
aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que
envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as
mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato
extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que
as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato
extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o
agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja,
justificada pela baixa produtividade da safra americana e da
brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e
pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são
previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de
produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às
demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é
previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde
2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação,
mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os
imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco
assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois
fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável.
Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe
2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe
12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp
884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.
A Turma
firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria
Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder
familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se
inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador
especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do
adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto
nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar
o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o
representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto
processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma,
promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a
participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse
pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer
respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito
pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos
termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único
do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador
especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante
legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se
verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica
do curador especial não é a de substituto processual, mas a de
legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é
chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida
intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores,
justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag
1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.
RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.
A Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia
reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a
contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador
auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa
de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar
decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de
concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial,
na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida
integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado
ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o
competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e
5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido
para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não
lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui,
assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o
acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o
conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a
falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito
sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.
COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR E ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO.
É da
competência da Justiça estadual o julgamento de ação de consignação em
pagamento ajuizada por mutuário contra a Associação de Poupança e
Empréstimo Poupex. O entendimento baseia-se no fato de a referida
associação ser entidade de direito privado (sociedade simples) e, na
hipótese, não está em questão qualquer interesse da União, entidade
autárquica ou empresa pública federal. Sabe-se que a Poupex é
supervisionada por fundação pública (Fundação Habitacional do Exército –
FHE), mas esta não participa da lide como ré, assistente ou oponente,
razão pela qual não atrai o disposto no art. 109, I, da CF. Ademais, a
lide não envolve discussão sobre o Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS, o que também justifica a fixação da competência da
Justiça estadual para apreciar o feito. Precedentes citados: REsp
481.965-DF, DJ 23/6/2003; CC 18.916-DF, DJ 28/4/1997, e CC 34.614-SP, DJ
2/9/2002. REsp 948.482-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
LITISCONSÓRCIO. HOMEM CASADO E ESPOSA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
A Turma
reconheceu exceção ao entendimento anteriormente firmado de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre homem casado e esposa em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. No
caso, a companheira manejou oposição na ação de divórcio, o que já
permite tanto a ela quanto à esposa a defesa de seus interesses. O Min.
Relator consignou que, no caso de oposição, autor e réu da ação
principal (divórcio) tornam-se litisconsortes em face da oponente.
Ademais, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável tramita
juntamente com a ação de divórcio, o que garante que não ocorrerão
decisões contraditórias nos dois feitos. Precedentes citados: REsp
885.951-RN, DJe 11/5/2009, e REsp 331.634-MG, DJ 12/12/2005. REsp 1.018.392-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
ACP. EXECUÇÃO. FUNDO PÚBLICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Turma
confirmou as decisões de primeiro e segundo graus acerca da legitimidade
do Ministério Público para executar montante residual depositado em
juízo – em razão de acordo extrajudicial firmado entre o Parquet
e o réu em ACP – cujo objetivo seja a reparação de dano coletivo a
consumidores. Isso se deve à previsão do art. 100 do CDC, segundo o
qual, transcorrido um ano sem habilitação de número de interessados
compatível com a extensão do dano, o Parquet pode requerer que
os valores remanescentes sejam depositados no fundo criado pela Lei n.
7.347/1985. O Min. Relator registrou que a legitimidade do MP para a
execução decorre de lei (art. 100 c/c art. 82 do CDC). Afirmou, ainda,
não ser necessário que a possibilidade de destinação para o fundo seja
pedida expressamente na inicial da ACP, já que tal hipótese é uma opção
de execução, prevista em lei, somente possível caso os cidadãos lesados
permaneçam inertes. REsp 996.771-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
BANCÁRIO. PERMANÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
O cerne da quaestio
é saber se o recorrido (ex-empregado bancário) faz jus ao direito de
permanecer no plano de saúde que possuía no momento da demissão sem
justa causa com as mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência de seu contrato laboral, bem como se há
delimitação de tempo para essa permanência. O art. 30 da Lei n.
9.656/1998 confere tal direito após o término do vínculo empregatício,
desde que o empregado assuma o pagamento integral da contribuição. In casu,
o recorrido despenderia pelo pagamento integral o valor total de R$
276,68. Mas, com a alteração unilateral do plano pela recorrente (caixa
de assistência dos funcionários do banco) e o argumento de que, nos
termos do seu estatuto, só é possível a manutenção no Plano Associado
enquanto perdurar o vínculo empregatício do titular com o banco, o
recorrido foi obrigado a aderir a plano mais oneroso (no valor de R$
592,92) e menos benéfico, com limitações ao atendimento de seus
dependentes. Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos,
instrumentais, secundários ou acessórios que se revelam como uma das
faces de operatividade do princípio da boa-fé objetiva, notadamente os
de lealdade, de não agravar a situação do parceiro contratual,
esclarecimento, informação e consideração para com os legítimos
interesses dele. Além do mais, a legislação (arts. 6º, III, IV, V, 46,
51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impõe o
reconhecimento do direito do recorrido de permanecer no plano de saúde
em que se enquadrava com iguais condições e cobertura assistencial, no
período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o
banco. Porém, como o § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 impõe a
manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde contanto
que assuma o pagamento integral, pelo período máximo de 24 meses e, no
caso, por força de antecipação dos efeitos da tutela, o recorrido
permaneceu no Plano Associado desde 2003, não pode mais ser imposto à
recorrente a manutenção do recorrido naquele plano. Prosseguindo o
julgamento, com essas e outras fundamentações, a Turma deu parcial
provimento ao recurso apenas para reconhecer que a manutenção do
recorrido naquele plano não pode ser imposta à recorrente, pois vencido o
prazo fixado em lei. Quanto aos demais pontos, manteve o acórdão a quo, inclusive os ônus sucumbenciais. Precedentes citados: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007, e REsp 1.078.991-DF, DJe 16/6/2009. REsp 925.313-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.
O
incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em
condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam
advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação,
abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§
2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o
executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas
contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela
solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu,
trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o
construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do
empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros
envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade
decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o
incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão
legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art.
25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se,
assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis
por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no
empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que
não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.
DENÚNCIA. INÉPCIA. CONDUTA. INDIVIDUALIZAÇÃO.
A Turma
reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição
minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a
narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos
suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição
pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode
conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo
entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu,
não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo
paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo
de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa
forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados
que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o
princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. Dessarte,
a Turma concedeu a ordem para reconhecer a inépcia da denúncia apenas
em relação ao ora paciente, determinando o trancamento da ação penal em
seu favor, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória contra
ele, com observância do disposto no art. 41 do CPP. Precedentes citados
do STF: HC 88.600-SP, DJ 9/3/2007; e HC 73.271-SP, DJ 4/10/1996; do STJ:
HC 107.503-AP, DJe 9/2/2009, e HC 117.945-SE, DJe 17/11/2008. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.
JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
A Turma
decidiu que, em caso de desaforamento fundado na dúvida de
imparcialidade do corpo de jurados (art. 427 do CPP), o foro competente
para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista.
Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente
limitado às comarcas mais próximas, que são preferíveis às mais
distantes. De fato, o desaforamento deve garantir a necessária
imparcialidade do conselho de sentença. Na hipótese, o paciente tem
grande influência política na região do distrito da culpa e é acusado de
ser integrante de organização criminosa atuante em várias comarcas do
estado. Nesse contexto, o Min. Relator não enxergou ilegalidade no
desaforamento requerido pelo juiz de primeiro grau, que resultou no
deslocamento do feito para a capital do estado. Asseverou, ainda, com
base na doutrina e jurisprudência, que no desaforamento é de enorme
relevância a opinião do magistrado que preside a causa por estar mais
próximo da comunidade da qual será formado o corpo de jurados e, por
conseguinte, tem maior aptidão para reconhecer as hipóteses elencadas no
art. 427 do CPP. Precedentes citados: HC 43.888-PR, DJe 20/10/2008; HC
34.574-RJ, DJ 5/11/2007, e HC 134.314-PI, DJe 2/8/2010. HC 219.739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012.
DOSIMETRIA DA PENA. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO. BIS IN IDEM.
O fato de o
paciente registrar uma única condenação transitada em julgado não pode
ser valorado, ao mesmo tempo, como circunstância judicial desfavorável e
agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Por sua
vez, configura constrangimento ilegal o aumento da pena no crime de
roubo, na terceira fase de individualização, acima do patamar mínimo (um
terço), com base apenas nos números de majorantes (Súm. n. 443/STJ).
Acolhidos esses entendimentos, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a
ocorrência de bis in idem e reduzir para o patamar de 1/3 a
exasperação decorrente das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e
V, do CP, ficando definitivamente fixada a pena em seis anos e oito
meses de reclusão, mantido o regime fechado. HC 147.202-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/2/2012.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.
A Turma
reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime
aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da
LEP. Precedentes citados do STF: HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ:
REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC
130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012.
HC. COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
Trata-se de
HC em favor de paciente que foi preso preventivamente e denunciado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentando a
incompetência do juízo federal que avocou processo em trâmite na Justiça
estadual, o impetrante afirma que os fatos objeto do processo
instaurado na Justiça Federal já eram objeto de ação penal anterior em
trâmite no juízo estadual no qual houve a decretação da prisão
preventiva dos acusados e a expedição de cartas precatórias para a
oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Alega, ainda, a ocorrência
da perpetuatio jurisdictionis daquele juízo, sendo ilegal o
encaminhamento do feito ao juízo federal. Ocorre, porém, que os fatos
descritos perante a Justiça estadual, resultando na prisão dos acusados,
estavam relacionados com aqueles que foram objeto da Operação
Marambaia, responsável pela investigação de um grupo especializado no
tráfico internacional de entorpecentes, em cujo processo o paciente é
réu. Por isso, o Tribunal a quo determinou a reunião do feito
que tramitava no juízo estadual com aquele que tramitava no juízo
federal, encaminhando os autos ao último. O Min. Relator manteve esse
entendimento porquanto caracterizada a chamada conexão intersubjetiva
por concurso, aplicando-se ao caso a Súm. n. 122/STJ, a qual preceitua o
seguinte: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado
dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a
regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. Também, não
houve a inépcia da proemial nem ausência da justa causa, pois a denúncia
ampara-se em suporte probatório mínimo e apto a deflagrar a persecução
penal, indicando a possível autoria dos delitos, estando, entre os
elementos de prova, as interceptações de conversas telefônicas
judicialmente autorizadas. Quanto ao excesso de prazo, o pedido está
prejudicado, pois foi proferida sentença condenatória em 31/1/2011. Com
essas e outras considerações, a Turma julgou prejudicado em parte o
pedido e, no mais, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 95.339-SP,
DJe 1º/7/2010; HC 160.026-BA, DJe 23/2/2010, e HC 173.401-SP, DJe
26/6/2010. HC 169.989-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/2/2012.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
A quaestio juris
está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza
permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão
punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à
pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado,
além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha,
portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual
começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente
ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ,
busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição
retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato
contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos
permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC
85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da
natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a fraude
contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o
crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o
beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a
cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu
da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da
aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores
respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria
indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência
Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na
data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há
falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso
prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito
(12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008). Com essas, entre
outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria,
denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ
30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC,
Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
1º/3/2012.
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS. AUTORIA.
In casu, o
impetrante foi denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos nos
arts. 157, § 2º, I, II e V, e 288, ambos do CP, porque teria sido o
responsável por pilotar a aeronave utilizada na fuga dos autores de
roubo praticado contra agência bancária, além de ser o proprietário de
oficina onde o avião era mantido para revisão. Assim, no writ,
busca-se o reconhecimento de falta de justa causa para a persecução
penal, ao argumento de que o paciente não teria cometido os delitos que
lhe foram imputados e de que faltariam indícios mínimos de autoria.
Nesse panorama, a Turma reiterou que o trancamento da ação penal em habeas corpus
é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada,
inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou
a existência de causa extintiva da punibilidade. Na espécie, o tribunal
a quo apontou a existência de indícios da participação do
paciente nos delitos, ressaltando, inclusive, que o avião utilizado
estava na oficina de sua propriedade. Dessa forma, se o tribunal de
origem entendeu haver indícios da participação na conduta criminosa, não
se mostra possível, na via exígua do habeas corpus, analisar
profundamente provas produzidas, para concluir pela sua inocência.
Ressaltou-se, ademais, que tal exame será efetuado pelo magistrado de
primeiro grau por ocasião da sentença, mostrando-se, portanto, prematuro
o trancamento da ação penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem.
Precedentes citados: RHC 22.471-SC, DJe 8/6/2009; HC 108.645-PR, DJe
3/11/2008; HC 136.830-AL, DJe 14/9/2009, e HC 109.072-DF, DJe 3/8/2009. HC 155.840-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.
MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
A Turma
reafirmou que o militar considerado incapaz total e permanentemente para
qualquer trabalho faz jus à reforma na mesma graduação, mas com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 110 da Lei n.
6.880/1980). Ressaltou-se que a doutrina, a legislação e a
jurisprudência distinguem a promoção de militar por ocasião de sua
reforma, que é efetivamente vedada, da hipótese dos autos, em que a
reforma dá-se na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da
ativa, sem qualquer promoção. Precedentes citados: REsp 1.291.905-RS,
DJe 9/12/2011; AgRg no REsp 1.168.919-RS, DJe 16/8/2011; AgRg no AgRg no
REsp 942.795-RS, DJe 1º/6/2011, e AgRg no REsp 1.212.668-RS, DJe
1º/3/2011. RMS 28.470-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1°/3/2012.
LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.
Segundo
consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de
lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP),
porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo
de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na
região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada,
onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo
pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da
ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica
desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu
que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre
a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o
falecimento da vítima. O tribunal a quo, por sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c,
do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente
contra a vítima deu causa ao óbito. Assim, a questão diz respeito a
aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente
e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma,
prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental e ao recurso especial, determinando o restabelecimento da
sentença. Conforme observou a Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu
voto-vista, está-se a tratar dos crimes preterdolosos, nos quais, como
cediço, há dolo no comportamento do agente, que vem a ser notabilizado
por resultado punível a título de culpa. Ademais, salientou que, nesse
tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o
resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo
que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de
outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da
causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas
disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a
responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser
atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que
desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a
cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da
morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu,
a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um
aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima
tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo
recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra
razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de
caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro
grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não
tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da
vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS,
Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em
1º/3/2012.
ECA. REMISSÃO. CUMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
A Turma
entendeu ser possível cumular a remissão (art. 126 do ECA) com a
aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à
liberdade do menor infrator, nos termos do art. 127 do ECA. In casu, não se mostra incompatível a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão concedida pelo Parquet,
porquanto aquela não possui caráter de penalidade. Ademais, a remissão
pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez
que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato
infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais.
Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é
homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie. Precedentes
citados do STF: RE 248.018-SP, DJe 20/6/2008; e RE 229.382-SP, DJ
31/10/2001; do STJ: HC 135.935-SP, DJe 28/9/2009; HC 112.621-MG, DJe
3/11/2008, e REsp 328.676-SP, DJ 22/4/2003. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.
TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL.
A Turma,
prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu ser possível a
propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em
transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema,
firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a
propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das
condições estabelecidas em transação penal, uma vez que a decisão
homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma,
diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal,
retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet
a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE
602.072-RS, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.
A Turma
reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova
condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou
seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do
prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito
novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem
cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em
julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
ESTELIONATO JUDICIAL. TIPICIDADE.
A Turma deu
provimento ao recurso especial para absolver as recorrentes –
condenadas como incursas nas sanções do art. 171, § 3º, do CP – por
entender que a conduta a elas atribuída – levantamento indevido de
valores por meio de tutela antecipada, no bojo de ação civil – não
configura o denominado “estelionato judicial”. A Min. Relatora asseverou
que admitir tal conduta como ilícita violaria o direito de acesso à
justiça, constitucionalmente assegurado a todos os indivíduos nos termos
do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Sustentou-se não se poder punir
aquele que, a despeito de formular pedido descabido ou estapafúrdio,
obtém a tutela pleiteada. Destacou-se, ademais, a natureza dialética do
processo, possibilitando o controle pela parte contrária, através do
exercício de defesa e do contraditório, bem como a interposição dos
recursos previstos no ordenamento jurídico. Observou-se, inclusive, que o
magistrado não estaria obrigado a atender os pleitos formulados na
inicial. Dessa forma, diante de tais circunstâncias, seria incompatível a
ideia de ardil ou indução em erro do julgador, uma das elementares para
a caracterização do delito de estelionato. Acrescentou-se que eventual
ilicitude na documentação apresentada juntamente com o pedido judicial
poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a
imputação de “estelionato judicial” e, in casu, não foi
descrito na denúncia. Ponderou-se, ainda, que, em uma análise mais
detida sobre os elementos do delito de estelionato, não se poderia
considerar a própria sentença judicial como a vantagem ilicitamente
obtida pelo agente, uma vez que resultante do exercício constitucional
do direito de ação. Por sua vez, concluiu-se que o Direito Penal, como ultima ratio,
não deve ocupar-se de questões que encontram resposta no âmbito
extrapenal, como na hipótese dos autos. A deslealdade processual pode
ser combatida com as regras dispostas no CPC, por meio da imposição de
multa ao litigante de má-fé, além da possibilidade de punição
disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia. REsp 1.101.914-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
COMPETÊNCIA. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A Corte
Especial, em conflito interno de competência entre a Primeira e a
Segunda Seção do STJ, definiu que a Primeira Seção é a competente para
julgar ação que envolve relação de direito público cujo objeto seja a
anulação de ato administrativo. O Min. Relator destacou que a
competência das Seções do STJ é definida pela natureza da relação
jurídica, indicada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso,
buscava-se, entre outros pedidos, declarar a ilegalidade da retirada de
patrocínio de uma empresa privada do plano fechado de previdência
complementar. Mas, ao analisar a questão de fundo debatida nos autos,
concluiu-se que todas as alegações decorriam da apreciação dos pedidos
de declaração de nulidade de atos administrativos da Secretaria de
Previdência Complementar, órgão integrante da estrutura da União.
Portanto, trata-se de questão de direito público e, conforme o art. 9º, §
1º, II, do RISTJ, a competência é da Primeira Seção. Precedentes
citados: CC 95.776-PR, DJe 23/8/2010; CC 108.138-SC, DJe 6/9/2010; CC
100.528-MG, DJe 1º/10/2009, e CC 111.123-ES, DJe 22/11/2010. CC 114.865-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2012.
RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
A Seção, ao
apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ,
firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa
do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é
dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a
documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas
no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não
diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento,
deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. REsp 959.338-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.
RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
A Seção, ao
apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ,
firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre
capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998
até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em
1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição
constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias,
de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador
ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda
constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas –
incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância
materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.
RECURSOS IDÊNTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DECISÃO.
O autor
propôs ação de consignação em pagamento com o objetivo de afastar a mora
relativa a contrato de financiamento imobiliário regido pelas regras do
SFH o qual fora celebrado com instituição financeira e, também, ação
declaratória de nulidade e revisão de cláusula contratual. O juiz de
primeiro grau julgou procedente, em uma única sentença, ambas as
demandas. Em decorrência, a ré interpôs duas apelações com razões
idênticas, salientando que o recurso deveria ser único, abrangendo todo o
decisum, em razão do princípio da unicidade recursal. O tribunal a quo
proferiu dois acórdãos iguais, negando provimento às apelações.
Inconformada, interpôs dois recursos especiais idênticos, os quais foram
inadmitidos na origem. Com isso, a ré interpôs dois agravos de
instrumentos que foram distribuídos, no STJ, a dois ministros
diferentes. O primeiro negou provimento ao agravo, tendo a decisão
transitado em julgado. O segundo conheceu do agravo e julgou procedente o
REsp. Em face desta decisão, o autor interpôs agravo regimental que foi
julgado improcedente. Como não houve mais recursos, a decisão transitou
em julgado. Analisando os fatos, a Seção julgou procedente a ação para
rescindir o acórdão que julgou procedente o agravo regimental, por
ofensa à coisa julgada material, julgando-o prejudicado, tendo em vista a
perda do seu objeto, em decorrência da existência de coisa julgada
material a respeito das mesmas questões levantadas no recurso. AR 3.688-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 29/2/2012.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
A Seção
entendeu que é válida a notificação extrajudicial exigida para a
comprovação da mora do devedor/fiduciante nos contratos de financiamento
com garantia de alienação fiduciária realizada por via postal, no
endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em
cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa daquela do
domicílio do devedor. Isso considerando a ausência de norma que disponha
em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar
conhecimento da mora ao devedor a quem é endereçada a notificação).
Precedente citado: REsp. 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.283.834-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção,
por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art.
6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que
determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do
processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia
inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se
nos autos. EREsp 422.778-SP,
Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A Seção
decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios
capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal
previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não
mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA PESSOAL.
A Turma
concedeu a segurança para anular o ato de demissão do impetrante,
publicado em portaria expedida pelo ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, uma vez que não foram observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Na espécie, o impetrante, servidor
público do IBGE, foi submetido a processo administrativo disciplinar com
o objetivo de apurar a prática de suposta infração por ele cometida,
porque, em tese, quando no gozo de licença sem remuneração, estaria
atuando na administração de empresa privada contratada pelo IBGE
mediante convênio celebrado com a FINEP. Concluído o processo
disciplinar, o diretor executivo do IBGE determinou o arquivamento do
feito sob o argumento de que considerada atípica a conduta praticada
pelo impetrante. Posteriormente, reconhecida a incompetência do diretor
executivo do IBGE para o julgamento do feito, o processo foi anulado e
remetidos os autos à autoridade legítima, o ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Acolhido o parecer emitido pela
consultoria jurídica daquele órgão, o ministro de Estado aplicou a pena
de demissão ao impetrante. Ao apreciar o mérito, entendeu a Min.
Relatora que a União não conseguiu comprovar, por meio de prova
manifesta, a efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação
pessoal, do desarquivamento do processo administrativo disciplinar e do
ato de anulação de sua absolvição. Salientou-se, por conseguinte, que a
entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que
seu destinatário o tenha recebido. Seguindo essa linha de raciocínio,
destacou-se julgado da Corte Especial no sentido de que, na hipótese de
citação pelo correio, seria necessária a entrega da correspondência
pessoalmente ao destinatário, sob pena de vício insanável. Assim, diante
do evidente prejuízo suportado pelo impetrante, que não teve
assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, direitos
fundamentais constitucionalmente consagrados, reputou-se necessária a
anulação do ato demissório e, consequentemente, sua notificação pessoal
para que se manifeste acerca da anulação do ato de sua absolvição e da
possibilidade de ser aplicada a pena de demissão. Precedente citado: SEC
1.102-AR, DJe 12/5/2010. MS 14.016-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/2/2012.
CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.
Cinge-se a
controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por
prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em
município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que,
embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no
caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das
constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF,
cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus
tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu,
sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro,
apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro
especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial
para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência
do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em
município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador
supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto,
compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes
citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe
28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.
SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.
A Turma, em
consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia, reafirmou que os
profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por
excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da
conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º,
§ 2º, da Lei n. 5.292/1967, que trata do adiamento de incorporação,
hipótese diversa da dos autos. AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2012.
RMS. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. É que, in casu,
trata-se de candidato que participou do concurso para o cargo de agente
penitenciário por força de medidas liminares, cujos processos judiciais
ainda se encontram em tramitação. Assim, inexistindo trânsito em
julgado e não havendo ordem de nomeação e posse, o recorrente possui
apenas mera expectativa de direito. Isso porque apenas a concessão de
liminares, por si só, não assegura ao candidato a nomeação e a posse no
cargo pretendido, tendo em vista o seu caráter precário e transitório.
Assim, não há direito líquido e certo à nomeação e à posse, inexistindo
situação fática consolidada que as autorize. Ainda mais que, no caso, as
ações judiciais que carecem de ultimação referem-se à avaliação
psicológica e investigação social nas quais o candidato foi considerado
inapto, hipótese em que a nomeação poderia configurar lesão à ordem
pública, tal a significação do cargo de agente penitenciário.
Precedentes citados: MS 14.649-DF, DJe 3/8/2011; AgRg na SS 1.912-PI,
DJe 10/8/2009; AgRg na SLS 986-PI, DJe 30/3/2009, e AgRg na SS 1.877-BA,
DJe 5/2/2009. RMS 34.556-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2012.
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.
Trata-se,
na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da
República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de
matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o
recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e
difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O
tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60
mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o
valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o
art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das
partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido
pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por
maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa
valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral.
Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de
reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a
repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento
indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente
catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o
ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos
pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga
margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e
expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e
respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais
elevada, à moda do punitive dammage do direito
anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a
generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se
impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos
fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta
maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo
que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e
ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio
a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e,
posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável
fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações,
definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em
consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas
ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos
ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a
indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.
DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV.
Trata-se,
na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela
recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter
emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min.
Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame
repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia
ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto
que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado
veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a
quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.
DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
A Turma
entendeu que a movimentação das contas de depósito recursal trabalhista
regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo
laboral e que ele não detém autonomia para dispor dos depósitos
recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A
destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum,
há de ser dada pelo juízo universal da falência. Assim, o acesso aos
depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de
forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo
laboral para que, oportunamente – isto é, após o trânsito em julgado da
reclamação trabalhista –, transfira o valor consignado para conta
judicial à disposição do juízo falimentar, essa sim de sua livre
movimentação. RMS 32.864-SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE INTERVENTOR.
A Turma
entendeu que os atos do interventor em entidade fechada de previdência
complementar podem ser questionados em mandado de segurança. Isso
porque, segundo a LC n. 109/2001, o Estado é responsável pela
fiscalização das instituições previdenciárias, sendo-lhe autorizada a
intervenção para proteção dos interesses dos participantes e assistidos.
No caso de intervenção, situação excepcionalíssima, o Estado exerce,
por intermédio do interventor, sua autoridade na relação privada. Em
outras palavras, o interventor age como um delegado do poder público.
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 59 da LC n.
109/2001, que prevê recurso administrativo contra ato do interventor, o
qual deverá ser apreciado pelo ministro de Estado da área a que estiver
vinculada a entidade. Segundo a Min. Relatora, embora a previdência
complementar seja uma relação de natureza privada, este fato, por si só,
não afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança. Em
verdade, a natureza da relação afetada não será determinante para o
cabimento do mandado de segurança, mas a natureza do ato imputado ilegal
e seu respectivo executor. Precedentes citados: REsp 32.258-RJ, DJ
15/8/1994, e MS 3.342-DF, DJ 5/12/1994. REsp 262.793-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/2/2012.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando
seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda
futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a
resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a
aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que
envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as
mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato
extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que
as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato
extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o
agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja,
justificada pela baixa produtividade da safra americana e da
brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e
pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são
previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de
produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às
demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é
previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde
2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação,
mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os
imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco
assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois
fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável.
Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe
2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe
12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp
884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.
A Turma
firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria
Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder
familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se
inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador
especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do
adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto
nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar
o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o
representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto
processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma,
promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a
participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse
pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer
respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito
pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos
termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único
do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador
especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante
legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se
verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica
do curador especial não é a de substituto processual, mas a de
legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é
chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida
intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores,
justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag
1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.
RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.
A Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia
reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a
contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador
auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa
de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar
decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de
concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial,
na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida
integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado
ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o
competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e
5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido
para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não
lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui,
assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o
acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o
conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a
falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito
sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.
COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR E ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO.
É da
competência da Justiça estadual o julgamento de ação de consignação em
pagamento ajuizada por mutuário contra a Associação de Poupança e
Empréstimo Poupex. O entendimento baseia-se no fato de a referida
associação ser entidade de direito privado (sociedade simples) e, na
hipótese, não está em questão qualquer interesse da União, entidade
autárquica ou empresa pública federal. Sabe-se que a Poupex é
supervisionada por fundação pública (Fundação Habitacional do Exército –
FHE), mas esta não participa da lide como ré, assistente ou oponente,
razão pela qual não atrai o disposto no art. 109, I, da CF. Ademais, a
lide não envolve discussão sobre o Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS, o que também justifica a fixação da competência da
Justiça estadual para apreciar o feito. Precedentes citados: REsp
481.965-DF, DJ 23/6/2003; CC 18.916-DF, DJ 28/4/1997, e CC 34.614-SP, DJ
2/9/2002. REsp 948.482-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
LITISCONSÓRCIO. HOMEM CASADO E ESPOSA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
A Turma
reconheceu exceção ao entendimento anteriormente firmado de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre homem casado e esposa em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. No
caso, a companheira manejou oposição na ação de divórcio, o que já
permite tanto a ela quanto à esposa a defesa de seus interesses. O Min.
Relator consignou que, no caso de oposição, autor e réu da ação
principal (divórcio) tornam-se litisconsortes em face da oponente.
Ademais, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável tramita
juntamente com a ação de divórcio, o que garante que não ocorrerão
decisões contraditórias nos dois feitos. Precedentes citados: REsp
885.951-RN, DJe 11/5/2009, e REsp 331.634-MG, DJ 12/12/2005. REsp 1.018.392-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
ACP. EXECUÇÃO. FUNDO PÚBLICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Turma
confirmou as decisões de primeiro e segundo graus acerca da legitimidade
do Ministério Público para executar montante residual depositado em
juízo – em razão de acordo extrajudicial firmado entre o Parquet
e o réu em ACP – cujo objetivo seja a reparação de dano coletivo a
consumidores. Isso se deve à previsão do art. 100 do CDC, segundo o
qual, transcorrido um ano sem habilitação de número de interessados
compatível com a extensão do dano, o Parquet pode requerer que
os valores remanescentes sejam depositados no fundo criado pela Lei n.
7.347/1985. O Min. Relator registrou que a legitimidade do MP para a
execução decorre de lei (art. 100 c/c art. 82 do CDC). Afirmou, ainda,
não ser necessário que a possibilidade de destinação para o fundo seja
pedida expressamente na inicial da ACP, já que tal hipótese é uma opção
de execução, prevista em lei, somente possível caso os cidadãos lesados
permaneçam inertes. REsp 996.771-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
BANCÁRIO. PERMANÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
O cerne da quaestio
é saber se o recorrido (ex-empregado bancário) faz jus ao direito de
permanecer no plano de saúde que possuía no momento da demissão sem
justa causa com as mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência de seu contrato laboral, bem como se há
delimitação de tempo para essa permanência. O art. 30 da Lei n.
9.656/1998 confere tal direito após o término do vínculo empregatício,
desde que o empregado assuma o pagamento integral da contribuição. In casu,
o recorrido despenderia pelo pagamento integral o valor total de R$
276,68. Mas, com a alteração unilateral do plano pela recorrente (caixa
de assistência dos funcionários do banco) e o argumento de que, nos
termos do seu estatuto, só é possível a manutenção no Plano Associado
enquanto perdurar o vínculo empregatício do titular com o banco, o
recorrido foi obrigado a aderir a plano mais oneroso (no valor de R$
592,92) e menos benéfico, com limitações ao atendimento de seus
dependentes. Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos,
instrumentais, secundários ou acessórios que se revelam como uma das
faces de operatividade do princípio da boa-fé objetiva, notadamente os
de lealdade, de não agravar a situação do parceiro contratual,
esclarecimento, informação e consideração para com os legítimos
interesses dele. Além do mais, a legislação (arts. 6º, III, IV, V, 46,
51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impõe o
reconhecimento do direito do recorrido de permanecer no plano de saúde
em que se enquadrava com iguais condições e cobertura assistencial, no
período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o
banco. Porém, como o § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 impõe a
manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde contanto
que assuma o pagamento integral, pelo período máximo de 24 meses e, no
caso, por força de antecipação dos efeitos da tutela, o recorrido
permaneceu no Plano Associado desde 2003, não pode mais ser imposto à
recorrente a manutenção do recorrido naquele plano. Prosseguindo o
julgamento, com essas e outras fundamentações, a Turma deu parcial
provimento ao recurso apenas para reconhecer que a manutenção do
recorrido naquele plano não pode ser imposta à recorrente, pois vencido o
prazo fixado em lei. Quanto aos demais pontos, manteve o acórdão a quo, inclusive os ônus sucumbenciais. Precedentes citados: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007, e REsp 1.078.991-DF, DJe 16/6/2009. REsp 925.313-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.
RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.
O
incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em
condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam
advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação,
abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§
2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o
executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas
contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela
solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu,
trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o
construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do
empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros
envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade
decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o
incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão
legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art.
25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se,
assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis
por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no
empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que
não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.
DENÚNCIA. INÉPCIA. CONDUTA. INDIVIDUALIZAÇÃO.
A Turma
reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição
minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a
narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos
suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição
pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode
conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo
entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu,
não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo
paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo
de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa
forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados
que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o
princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. Dessarte,
a Turma concedeu a ordem para reconhecer a inépcia da denúncia apenas
em relação ao ora paciente, determinando o trancamento da ação penal em
seu favor, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória contra
ele, com observância do disposto no art. 41 do CPP. Precedentes citados
do STF: HC 88.600-SP, DJ 9/3/2007; e HC 73.271-SP, DJ 4/10/1996; do STJ:
HC 107.503-AP, DJe 9/2/2009, e HC 117.945-SE, DJe 17/11/2008. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.
JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
A Turma
decidiu que, em caso de desaforamento fundado na dúvida de
imparcialidade do corpo de jurados (art. 427 do CPP), o foro competente
para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista.
Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente
limitado às comarcas mais próximas, que são preferíveis às mais
distantes. De fato, o desaforamento deve garantir a necessária
imparcialidade do conselho de sentença. Na hipótese, o paciente tem
grande influência política na região do distrito da culpa e é acusado de
ser integrante de organização criminosa atuante em várias comarcas do
estado. Nesse contexto, o Min. Relator não enxergou ilegalidade no
desaforamento requerido pelo juiz de primeiro grau, que resultou no
deslocamento do feito para a capital do estado. Asseverou, ainda, com
base na doutrina e jurisprudência, que no desaforamento é de enorme
relevância a opinião do magistrado que preside a causa por estar mais
próximo da comunidade da qual será formado o corpo de jurados e, por
conseguinte, tem maior aptidão para reconhecer as hipóteses elencadas no
art. 427 do CPP. Precedentes citados: HC 43.888-PR, DJe 20/10/2008; HC
34.574-RJ, DJ 5/11/2007, e HC 134.314-PI, DJe 2/8/2010. HC 219.739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012.
DOSIMETRIA DA PENA. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALORAÇÃO. BIS IN IDEM.
O fato de o
paciente registrar uma única condenação transitada em julgado não pode
ser valorado, ao mesmo tempo, como circunstância judicial desfavorável e
agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Por sua
vez, configura constrangimento ilegal o aumento da pena no crime de
roubo, na terceira fase de individualização, acima do patamar mínimo (um
terço), com base apenas nos números de majorantes (Súm. n. 443/STJ).
Acolhidos esses entendimentos, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a
ocorrência de bis in idem e reduzir para o patamar de 1/3 a
exasperação decorrente das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e
V, do CP, ficando definitivamente fixada a pena em seis anos e oito
meses de reclusão, mantido o regime fechado. HC 147.202-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/2/2012.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.
A Turma
reafirmou o entendimento de que o condenado que cumpre pena no regime
aberto não tem direito à remição pelo trabalho nos termos do art. 126 da
LEP. Precedentes citados do STF: HC 98.261-RS, DJe 23/4/2010; do STJ:
REsp 1.088.611-RS, DJe 23/8/2010; REsp 984.460-RS, DJe 13/10/2009; HC
130.336-RS, DJe 24/8/2009, e HC 206.084-RS, DJe 17/8/2011. HC 186.389-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 28/2/2012.
HC. COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
Trata-se de
HC em favor de paciente que foi preso preventivamente e denunciado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentando a
incompetência do juízo federal que avocou processo em trâmite na Justiça
estadual, o impetrante afirma que os fatos objeto do processo
instaurado na Justiça Federal já eram objeto de ação penal anterior em
trâmite no juízo estadual no qual houve a decretação da prisão
preventiva dos acusados e a expedição de cartas precatórias para a
oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Alega, ainda, a ocorrência
da perpetuatio jurisdictionis daquele juízo, sendo ilegal o
encaminhamento do feito ao juízo federal. Ocorre, porém, que os fatos
descritos perante a Justiça estadual, resultando na prisão dos acusados,
estavam relacionados com aqueles que foram objeto da Operação
Marambaia, responsável pela investigação de um grupo especializado no
tráfico internacional de entorpecentes, em cujo processo o paciente é
réu. Por isso, o Tribunal a quo determinou a reunião do feito
que tramitava no juízo estadual com aquele que tramitava no juízo
federal, encaminhando os autos ao último. O Min. Relator manteve esse
entendimento porquanto caracterizada a chamada conexão intersubjetiva
por concurso, aplicando-se ao caso a Súm. n. 122/STJ, a qual preceitua o
seguinte: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado
dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a
regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. Também, não
houve a inépcia da proemial nem ausência da justa causa, pois a denúncia
ampara-se em suporte probatório mínimo e apto a deflagrar a persecução
penal, indicando a possível autoria dos delitos, estando, entre os
elementos de prova, as interceptações de conversas telefônicas
judicialmente autorizadas. Quanto ao excesso de prazo, o pedido está
prejudicado, pois foi proferida sentença condenatória em 31/1/2011. Com
essas e outras considerações, a Turma julgou prejudicado em parte o
pedido e, no mais, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 95.339-SP,
DJe 1º/7/2010; HC 160.026-BA, DJe 23/2/2010, e HC 173.401-SP, DJe
26/6/2010. HC 169.989-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/2/2012.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
A quaestio juris
está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza
permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão
punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à
pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado,
além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha,
portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual
começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente
ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ,
busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição
retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato
contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos
permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC
85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da
natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a fraude
contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o
crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o
beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a
cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu
da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da
aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores
respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria
indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência
Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na
data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há
falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso
prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito
(12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008). Com essas, entre
outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria,
denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ
30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC,
Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
1º/3/2012.
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS. AUTORIA.
In casu, o
impetrante foi denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos nos
arts. 157, § 2º, I, II e V, e 288, ambos do CP, porque teria sido o
responsável por pilotar a aeronave utilizada na fuga dos autores de
roubo praticado contra agência bancária, além de ser o proprietário de
oficina onde o avião era mantido para revisão. Assim, no writ,
busca-se o reconhecimento de falta de justa causa para a persecução
penal, ao argumento de que o paciente não teria cometido os delitos que
lhe foram imputados e de que faltariam indícios mínimos de autoria.
Nesse panorama, a Turma reiterou que o trancamento da ação penal em habeas corpus
é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada,
inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou
a existência de causa extintiva da punibilidade. Na espécie, o tribunal
a quo apontou a existência de indícios da participação do
paciente nos delitos, ressaltando, inclusive, que o avião utilizado
estava na oficina de sua propriedade. Dessa forma, se o tribunal de
origem entendeu haver indícios da participação na conduta criminosa, não
se mostra possível, na via exígua do habeas corpus, analisar
profundamente provas produzidas, para concluir pela sua inocência.
Ressaltou-se, ademais, que tal exame será efetuado pelo magistrado de
primeiro grau por ocasião da sentença, mostrando-se, portanto, prematuro
o trancamento da ação penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem.
Precedentes citados: RHC 22.471-SC, DJe 8/6/2009; HC 108.645-PR, DJe
3/11/2008; HC 136.830-AL, DJe 14/9/2009, e HC 109.072-DF, DJe 3/8/2009. HC 155.840-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.
MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
A Turma
reafirmou que o militar considerado incapaz total e permanentemente para
qualquer trabalho faz jus à reforma na mesma graduação, mas com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 110 da Lei n.
6.880/1980). Ressaltou-se que a doutrina, a legislação e a
jurisprudência distinguem a promoção de militar por ocasião de sua
reforma, que é efetivamente vedada, da hipótese dos autos, em que a
reforma dá-se na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da
ativa, sem qualquer promoção. Precedentes citados: REsp 1.291.905-RS,
DJe 9/12/2011; AgRg no REsp 1.168.919-RS, DJe 16/8/2011; AgRg no AgRg no
REsp 942.795-RS, DJe 1º/6/2011, e AgRg no REsp 1.212.668-RS, DJe
1º/3/2011. RMS 28.470-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1°/3/2012.
LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.
Segundo
consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de
lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP),
porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo
de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na
região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada,
onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo
pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da
ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica
desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu
que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre
a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o
falecimento da vítima. O tribunal a quo, por sua vez, entendeu ter ocorrido lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c/c o art. 61, II, a e c,
do CP), sob o argumento de que a agressão perpetrada pelo recorrente
contra a vítima deu causa ao óbito. Assim, a questão diz respeito a
aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente
e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma,
prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental e ao recurso especial, determinando o restabelecimento da
sentença. Conforme observou a Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu
voto-vista, está-se a tratar dos crimes preterdolosos, nos quais, como
cediço, há dolo no comportamento do agente, que vem a ser notabilizado
por resultado punível a título de culpa. Ademais, salientou que, nesse
tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o
resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo
que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de
outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da
causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas
disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a
responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser
atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que
desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a
cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da
morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu,
a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um
aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima
tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo
recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra
razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de
caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro
grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não
tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da
vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS,
Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em
1º/3/2012.
ECA. REMISSÃO. CUMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
A Turma
entendeu ser possível cumular a remissão (art. 126 do ECA) com a
aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à
liberdade do menor infrator, nos termos do art. 127 do ECA. In casu, não se mostra incompatível a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão concedida pelo Parquet,
porquanto aquela não possui caráter de penalidade. Ademais, a remissão
pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez
que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato
infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais.
Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é
homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie. Precedentes
citados do STF: RE 248.018-SP, DJe 20/6/2008; e RE 229.382-SP, DJ
31/10/2001; do STJ: HC 135.935-SP, DJe 28/9/2009; HC 112.621-MG, DJe
3/11/2008, e REsp 328.676-SP, DJ 22/4/2003. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.
TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA. AÇÃO PENAL.
A Turma,
prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu ser possível a
propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em
transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995). Destacou-se que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema,
firmando o posicionamento de que não fere os preceitos constitucionais a
propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das
condições estabelecidas em transação penal, uma vez que a decisão
homologatória do acordo não faz coisa julgada material. Dessa forma,
diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal,
retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet
a continuidade da persecução penal. Precedentes citados do STF: RE
602.072-RS, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 188.959-DF, DJe 9/11/2011. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.
A Turma
reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova
condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou
seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do
prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito
novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem
cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em
julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
ESTELIONATO JUDICIAL. TIPICIDADE.
A Turma deu
provimento ao recurso especial para absolver as recorrentes –
condenadas como incursas nas sanções do art. 171, § 3º, do CP – por
entender que a conduta a elas atribuída – levantamento indevido de
valores por meio de tutela antecipada, no bojo de ação civil – não
configura o denominado “estelionato judicial”. A Min. Relatora asseverou
que admitir tal conduta como ilícita violaria o direito de acesso à
justiça, constitucionalmente assegurado a todos os indivíduos nos termos
do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Sustentou-se não se poder punir
aquele que, a despeito de formular pedido descabido ou estapafúrdio,
obtém a tutela pleiteada. Destacou-se, ademais, a natureza dialética do
processo, possibilitando o controle pela parte contrária, através do
exercício de defesa e do contraditório, bem como a interposição dos
recursos previstos no ordenamento jurídico. Observou-se, inclusive, que o
magistrado não estaria obrigado a atender os pleitos formulados na
inicial. Dessa forma, diante de tais circunstâncias, seria incompatível a
ideia de ardil ou indução em erro do julgador, uma das elementares para
a caracterização do delito de estelionato. Acrescentou-se que eventual
ilicitude na documentação apresentada juntamente com o pedido judicial
poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a
imputação de “estelionato judicial” e, in casu, não foi
descrito na denúncia. Ponderou-se, ainda, que, em uma análise mais
detida sobre os elementos do delito de estelionato, não se poderia
considerar a própria sentença judicial como a vantagem ilicitamente
obtida pelo agente, uma vez que resultante do exercício constitucional
do direito de ação. Por sua vez, concluiu-se que o Direito Penal, como ultima ratio,
não deve ocupar-se de questões que encontram resposta no âmbito
extrapenal, como na hipótese dos autos. A deslealdade processual pode
ser combatida com as regras dispostas no CPC, por meio da imposição de
multa ao litigante de má-fé, além da possibilidade de punição
disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia. REsp 1.101.914-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
STJ
14/03/2012 |