Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu que é válida a notificação extrajudicial
realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca
diversa do domicílio do devedor. A decisão se deu no julgamento de
recurso especial do Banco Finasa S/A.
A instituição bancária
recorreu da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao
manter a sentença proferida pelo juiz da 18ª Vara de Feitos de Relações
de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (BA), declarou a
nulidade da notificação.
“A competência territorial do tabelião é
limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado, sob pena de
invalidade. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório
distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora,
pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é
inválido”, afirmou a decisão do TJBA.
No STJ, a defesa do Banco
Finasa sustentou que, para a comprovação da mora, não é necessária a
notificação local do financiado por meio de Cartório de Títulos e
Documentos ou Protesto da mesma comarca do domicílio do devedor.
Argumentou,
também, que o devedor foi constituído em mora na forma de notificação
extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, demonstrada
pela entrega de carta no endereço do devedor, e que o artigo 3º do
Decreto-Lei 911/69 preconiza que, comprovada a mora, será concedida
liminar de reintegração de posse.
Em seu voto, a relatora,
ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ
pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão – que é o
caso em questão –, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se
configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Ainda no que
diz respeito à constituição em mora por meio de notificação
extrajudicial, a ministra lembrou que foi consolidado o entendimento de
que, para a sua caracterização, é suficiente a entrega da
correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Segundo
a ministra Gallotti, a artigo 9º da Lei 8.935/94 traz restrição à
prática de atos fora do município para o qual foi recebida delegação,
mas isso diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se
aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.
“Assim, por
ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance
de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é
endereçada a notificação), tenho como válida a notificação
extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda
que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos
situado em comarca diversa do domicílio daquele”, afirmou a ministra
Isabel Gallotti.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
REsp 1283834
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13/03/2012 |