DECISÃO
Devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a
folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da
Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do
delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a
efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia.
Conforme
destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito
reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e
arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de
prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o
impedimento do resultado.
Bellizze observou que não ficou sequer
configurada a causa especial de redução da pena denominada
“arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele
que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o
que não se verifica no caso.
Alteração de dados
Na
época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura
do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções,
utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002,
ela alterou irregularmente disquete que continha informações do
pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o para
pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a
servidora faria jus.
O Ministério Público denunciou a servidora
por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta
ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em
sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três
anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas
restritivas de direito.
Ao julgar a apelação, o Tribunal da
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido
do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa
da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter
sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse,
ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do
delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional.
Ampla defesa
O
ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes
os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a
instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas,
esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo
magistrado de primeiro grau.
Quanto à perda do cargo, o ministro
não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo
TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos –
crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a
administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um
ano.
Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição
da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não
impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a
imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a
quantidade de pena imposta.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
HC 110504
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104887&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
05/03/2012 |