DECISÃO
Incompetência da Justiça estadual torna nula condenação de prefeito por desvio de verba do Fundef
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou nula a decisão da Justiça de São Paulo que
havia condenado o ex-prefeito de Avanhandava Antônio Calixto Portella e o
empresário Helder Rodrigues Zebral por licitação fraudulenta, com
desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A Seção decidiu que
a competência para julgar o caso é da Justiça Federal.
Os
ministros que integram o colegiado, acompanhando o voto do relator,
desembargador convocado Adilson Macabu, entenderam que a Justiça Federal
é competente para o julgamento de casos que envolvem desvio de verbas
públicas oriundas de recursos repassados pelo Fundef, mesmo quando não
há complementação da verba por parte da União.
Com a decisão –
tomada no exame de conflito de competência entre a Justiça Federal e a
Justiça paulista –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá
remeter o caso a uma das seções judiciárias vinculadas ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O caso de Avanhandava foi
um entre vários episódios de fraude com recursos do Fundef, que
ocorreram em diversos municípios. A sentença de primeiro grau reconheceu
o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, bem
como a infração ao artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, condenando o ex-prefeito e o empresário pelo desvio de verba pública. Eles apelaram para o TJSP.
Após
parecer do Ministério Público estadual sustentando a incompetência da
Justiça estadual para o exame do caso, o tribunal paulista declinou de
sua competência, sob o fundamento de haver interesse da União. Em
seguida, remeteu o processo ao TRF3, que entendeu que não poderia julgar
apelação contra sentença proferida por juiz estadual.
O
Ministério Público Federal, em parecer dirigido ao STJ, opinou pela
incompetência do TJSP, manifestando-se no sentido de que o tribunal
estadual deveria anular os atos decisórios e encaminhar o processo à
Justiça Federal.
Política nacional
“O
Fundef atende a uma política nacional de educação”, afirmou o
desembargador convocado Adilson Macabu, relator do caso. Ele citou o
disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que prevê que a União
aplicará, anualmente, pelo menos 18%, e os estados, o Distrito Federal e
os municípios, pelo menos 25% da receita de impostos (compreendida a
proveniente de transferências) na manutenção e no desenvolvimento do
ensino.
Para o relator, o interesse da União no caso decorre de
sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito
fundamental da educação, “principalmente por se tratar de fiscalização
concorrente entre entes federativos”, e portanto a competência é da
Justiça Federal.
Além disso, Adilson Macabu assinalou que a
aplicação de verbas de fundos como o Fundef é fiscalizada pelo Tribunal
de Contas da União (TCU), e o STJ já fixou o entendimento de que
“compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por
desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal"
(Súmula 208).
“A malversação de verbas decorrentes do Fundef, no
âmbito penal, ainda que não haja complementação por parte da União,
vincula a competência do Ministério Público Federal para a propositura
de ação penal, atraindo, nessa hipótese, a da Justiça Federal, bem como o
controle a ser exercido pelo TCU, conforme dispõe o artigo 71 da
Constituição”, afirmou.
Até o ano passado, o STJ adotava a tese
de que processos sobre fraudes no Fundef competiam à Justiça dos
estados, mas essa posição foi revista depois que o Supremo Tribunal
Federal (STF) se manifestou pela competência da Justiça Federal. Antes
mesmo da mudança na jurisprudência, o desembargador Macabu sustentava
que, havendo ou não complementação do Fundef com recursos federais, a
matéria deveria caber à Justiça Federal, “por força de dispositivos
constitucionais que regulam o tema”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia refere-se ao seguinte processo:
CC 119305
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05/03/2012 |