DECISÃO
Cooperação internacional não autoriza restrição de bens sem permissão do STJ
A determinação de sequestro de bens e
bloqueio de ativos não pode se basear em mero pedido de cooperação
jurídica internacional. A medida exige a concessão, pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), de exequatur a carta rogatória
expedida por estado estrangeiro. Com esse entendimento, a Sexta Turma do
Tribunal, afastou restrições impostas a pessoas suspeitas de
envolvimento em golpe de US$ 80 milhões na Suíça.
O habeas
corpus foi concedido inicialmente em 2009 a três envolvidos. Apesar de
não serem partes em ação cautelar que tramitava no Rio de Janeiro contra
outros, eles sofreram medidas restritivas em cumprimento à carta
rogatória oriunda da Suíça que não foi submetida ao exequatur. A
decisão atual da Sexta Turma estende a ordem de liberação dos bens a
outras duas pessoas que também não constavam da ação brasileira.
Crime financeiro
O exequatur
é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura
autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas
determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta
rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.
No caso analisado, o juiz de primeiro grau determinou o
bloqueio de ativos e sequestro de bens com base em carta rogatória
suíça. O natural daquele país foi lá condenado por “fraude processual”,
modalidade de crime contra o sistema financeiro que teria afetado 600
pessoas e causado prejuízo de US$ 80 milhões.
O suíço também era
investigado por crimes no Brasil e havia pedido de extradição contra
ele. Para o juiz, o acordo de extradição autorizaria a cooperação direta
em sede cautelar, sem exequatur. O STJ apontou, na ocasião do habeas corpus, que em qualquer hipótese a autorização seria exigida.
Extensão
Com
a decisão, outras quatro pessoas buscaram liberar os bens restringidos
na mesma ação. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou, porém, que
apenas duas estavam em situação idêntica aos beneficiados originais.
Uma
terceira requerente da extensão não obteve sucesso porque as restrições
contra seus bens foram determinadas em outra ação cautelar, originada
de inquérito policial para apuração de crimes de lavagem de dinheiro em
tese cometidos no Brasil e não se relacionam à carta rogatória.
O
quarto requerente também não se encontrava em situação análoga. Seu
patrimônio teria sido atingido indiretamente, por conta de um dos
imóveis sequestrados, apontados na decisão como de propriedade de
empresa do suíço, mas que teria sido adquirido por ele.
Nesse
ponto, o relator afirmou que o pedido ainda escapa dos limites do habeas
corpus, havendo meios específicos de contestar esse gravame.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo:
HC 114743
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28/02/2012 |