Os
lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de
Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro
efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência
Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela
fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul
e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia
26 de janeiro.
O entendimento interessa particularmente aos
escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não
participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de
serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da
Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema.
De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço
participa dos lucros “na proporção do valor das quotas” da sociedade,
salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento
112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da
modalidade às bancas.
Em consulta à Receita, o escritório de
advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou
se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo
trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou
se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o
artigo 10 da Lei 9.249/1995.
De acordo com a Solução de Consulta 6
da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de
serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo
regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do
total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. “Se for maior,
por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa
física”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
No
caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago
acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não
sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de
regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o
lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da
base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da
Receita. “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados
sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48
milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros
distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da
receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago.
Para a advogada Camila Vergueiro Catunda,
do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por
sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o
antigo Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”,
mas também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a
referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio,
independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.