O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se as empresas optantes do
Simples são obrigadas a pagar de forma antecipada o ICMS, quando o
Estado onde estão instalas possuem lei nesse sentido. O recurso que será
analisado pela Corte foi proposto por uma empresa de Rondônia que
contesta norma do Estado. O Decreto nº 13.188, de 2007, estabelece o
recolhimento do ICMS antecipado, quando a mercadoria que entra em
Rondônia é de outro Estado. A empresa alega que a norma gera
bitributação, pois já recolhe o imposto unificado do Simples, que inclui
o ICMS.
O recurso interposto é de uma companhia do ramo de importação e
exportação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
(TJ-RO). A empresa argumenta que o Estado usurpa a competência da União
ao dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, ao
contrariar o tratamento estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de
2006. Alega também violação da regra constitucional da não
cumulatividade porque as empresas optantes do Simples não podem
aproveitar créditos do imposto.
Pelo fato de a vedação ter sido imposta por meio de um decreto, o
advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino Almeida e
Esteves Advogados, argumenta que a empresa deverá ser vitoriosa. "A
empresa do Simples deve se beneficiar do incentivo fiscal", diz. O
tributarista afirma também que o decreto viola o princípio
constitucional da não cumulatividade.
A discussão começou com um mandado de segurança proposto pela empresa
contra o Estado de Rondônia. Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do
escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a questão. Em um outro
julgamento, a Corte entendeu que um decreto semelhante não feriu o
princípio da não cumulatividade. O advogado acredita que o entendimento
do Supremo deverá ser no mesmo sentido do STJ. "A própria Lei
Complementar nº 123 deixa claro que optantes do Simples devem recolher o
diferencial de alíquotas, que corresponde à antecipação do imposto",
afirma o advogado.
O relator da matéria é o ministro Joaquim Barbosa. Ao declarar a
repercussão geral do julgamento, o ministro expôs algumas ponderações,
sem se posicionar. "A tensão entre os entes federados transcende
interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas
interessadas", ressaltou.