São Paulo
– As entidades sem fins lucrativos podem se aproveitar do benefício da
isenção tributária mesmo que remunere componentes do Conselho Fiscal da
Organização Social. Segundo a legislação, para aproveitamento da
imunidade, as instituições não podem remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados.
Essa é a conclusão da Superintendência da Receita Federal da 3ª
Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí) expressa na Solução de Consulta
nº 5, de 8 de fevereiro de 2012, publicada nesta terça-feira no Diário
Oficial.
As soluções de consulta só geram efeito sobre os contribuintes que
fizeram o pedido ao Fisco, mas, na prática, orientam o comportamento dos
demais.
No texto da solução de consulta, o superintendente Raimundo Valnê
Brito Siebra afirma que membros de Conselho Fiscal não são considerados
dirigentes.
Segundo a Instrução Normativa da Receita nº 113, de 1998, entende-se
como dirigente “a pessoa física que exerça função ou cargo de direção da
pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir
obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto
com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte”.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Laura Ignacio|Valor