O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de mandado de
segurança obtido por uma empresa optante pelo Simples (Sistema
Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte) para que fosse mantida em programa de
parcelamento de dívida fiscal. Segundo a Fazenda Nacional, o débito
equivale atualmente a R$ 270 milhões, mas em seis anos a empresa
recolheu apenas R$ 14 mil, em pagamentos mensais de R$ 200. A dívida
inicial era de R$ 180 milhões. Para o ministro, o
non sense do parcelamento é evidente.
Conforme
o pedido da Fazenda, a manutenção da empresa no programa impediria a
execução fiscal da dívida, por falta de exigibilidade do crédito
tributário. A medida também permitiria que a empresa obtivesse certidão
que a habilitaria a participar de licitações e obter empréstimos e
subvenções públicos, ampliando o risco de grave lesão à economia
pública.
“Com isso se afasta a possibilidade de recuperação
efetiva e integral do crédito tributário de elevadíssima monta, ao mesmo
passo em que se permite um ilegal e modorrento parcelamento do total
devido, que como demonstrado, finda por acarretar a eternização da
dívida, inviabilizando para todo o sempre seu pagamento integral”,
afirmou a Fazenda.
Fazenda enfraquecida“Com
o acórdão determinando a reinclusão da devedora no Paes, a execução
fiscal dos respectivos créditos fica no limbo, impossibilitado que resta
o seu prosseguimento, emasculando-se a atuação fazendária em juízo na
recuperação efetiva do crédito público (o que é de interesse de toda a
sociedade!). Insofismável a caracterização de grave lesão à economia
pública em concreto verificada e não meramente de forma abstrata e
artificialmente alegada”, argumentou o ente público no pedido de
suspensão.
A Fazenda também indicou que a empresa não está mais
no domicílio fiscal, o que faz presumir que se encontra dissolvida
irregularmente. A execução, por isso, deve ser redirecionada contra o
patrimônio dos sócios. “A não localização da empresa executada na sua
sede cadastrada junto aos órgãos fazendários é, a um só tempo, sintoma e
causa, entre outras circunstâncias (...), do processo de dissolução
irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica,
manobras fraudulentas e ocultação patrimonial praticados pela devedora,
outras empresas e sócios, integrantes de um grupo econômico constituído,
desde seu germe, para práticas dessa natureza”, segue a Fazenda.
“Apesar
da robustez financeira do sócio majoritário da empresa executada, as
execuções fiscais movidas em face de qualquer das empresas integrantes
de seu grupo econômico encontram grande resistência para garantia e
satisfação das dívidas”, conclui a Fazenda, sustentando que a decisão no
mandado de segurança facilita o processo de esvaziamento da empresa.
Dívida eternaPara
o ministro Pargendler, o pedido da Fazenda procede. “A eternização da
dívida não é, na espécie, uma figura de retórica. O parcelamento só tem
sentido se tiver como finalidade o pagamento da dívida. Não pode ser um
‘faz de conta’”, asseverou o presidente do STJ. “O
non sense é
evidente”, concluiu, se referindo à impossibilidade de quitação de uma
divida de R$ 270 milhões com pagamentos mensais de R$ 200.
O
ministro explicou que as medidas liminares e antecipações de tutela, sem
contraditório, são permitidas mesmo que ao final as decisões não sejam
mantidas, assumindo o risco de, ao contrário do que pretendiam, produzir
lesão a direito. “O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade
no pressuposto de que estatisticamente o custo social será compensado
pelos demais casos em que, sem a medida liminar ou a antecipação de
tutela, o reconhecimento do direito tardaria”, anotou.
Porém,
quando a decisão precária coloca em risco a ordem, saúde, segurança ou
economia públicas, o interesse público se sobrepõe ao direito ainda não
reconhecido definitivamente. “Quem faz por deferir ou indeferir esse
pedido é um juiz, mas no exercício de atividade cautelar atípica, porque
inspirada em razões de ordem política. Um dos Poderes do Estado, o
Judiciário (...), delibera sobre a conveniência -- juízo político -- de
garantir o direito antes de proclamá-lo em jurisdição exauriente, tendo
presente o interesse público; não o interesse de quem governa, ou o
interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o
interesse público reconhecido por outro Poder, o Judiciário,
independente e imparcial”, esclareceu o presidente.
O número do processo não foi divulgado porque está sob segredo de justiça.