No
dia 30 de dezembro de 2011 foi publicada no Diário Oficial a Lei 6.140,
de 29 de dezembro de 2011 (“Lei 6.140/11”), do estado do Rio de
Janeiro, originária do Projeto de Lei 1.126/2011, de iniciativa do Poder
Executivo, alterando substancialmente a forma de cálculo e aplicação de
algumas das multas previstas no artigo 59 da Lei 2.657/1996 (“Lei
2.657/96”).
Antes de qualquer outro ponto, cumpre ser esclarecido
que, de acordo com o seu artigo 7º, a Lei 6.140/11 somente produzirá
efeitos a partir de 1º de julho de 2012, razão pela qual as inovações
trazidas por ela devem ser examinadas com cuidado, eis que, a rigor,
devem ser aplicadas até aquela data as normas contidas na redação
anterior da Lei 2.657/96.
Apesar de algumas inconsistências terem
sido mantidas, essas inovações são em grande parte positivas e devem,
inclusive, reduzir sensivelmente o valor das multas aplicadas pela
fiscalização de ICMS do estado do Rio de Janeiro, conforme as
peculiaridades e o quadro fático envolvido em cada caso.
Para
melhor compreensão dessas inovações, vale lembrar que, nos últimos anos,
a fiscalização de ICMS do estado do Rio de Janeiro vinha e ainda vem
aplicando contra os contribuintes localizados em seu território multas
formais em valores desproporcionais e estratosféricos em razão do
simples atraso ou omissão na entrega das GIAs-ICMS, DECLANs-IPM e de
Arquivos Magnéticos, com patente e repudiável caráter arrecadador e
confiscatório.
De acordo com a redação anterior do artigo 59 da
Lei 2.657/96, mais precisamente dos seus incisos XVIII, XIX e XX, o
simples atraso na entrega desses documentos, mesmo que por um único dia,
sujeitava e ainda sujeita o contribuinte fluminense a penalidades que
variam entre 0,25% a 1,5%, escalonadas e calculadas sobre o valor das
operações de saídas e/ou prestações de serviço do período envolvido, por
mês ou fração de mês em atraso, independentemente da necessidade de
qualquer prévia intimação para regularização dessa situação.
O
pior é que, em geral, o valor dessas multas formais é altíssimo,
frequentemente superando o próprio montante do ICMS devido no período
relacionado, ainda mais para aqueles contribuintes que possuem relevante
parte de suas operações ou serviços isenta ou não tributada, bem como
para aqueles que apresentam saldo credor acumulado.
Apesar de
tardiamente para muitos contribuintes, essas distorções estão sendo
agora corrigidas pela edição da Lei 6.140/11, ao menos em parte, ao dar
nova redação aos incisos XVIII, XIX e XX e incluir os §§§ 21, 22 e 24 ao
artigo 59 da Lei 2.657/96, alterando o raciocínio empregado na
graduação dessas penalidades, tornando-as, na maioria dos casos, um
pouco mais justas.
Se antes um único dia de atraso na entrega das
GIAs-ICMS, DECLANs-IPM e de Arquivos Magnéticos dava margem à
penalização com base em percentuais escalonados sobre o valor total das
operações de saída e/ou nas prestações de serviço, as novas regras
trazidas pela Lei 6.140/11 passam a obrigar que o contribuinte seja
previamente intimado para regularizar essa situação antes que se possa
cogitar da aplicação de sanções mais gravosas.
Uma vez constatada a
omissão do contribuinte na entrega dessas guias, declarações ou
arquivos magnéticos, a Fiscalização deverá intimá-lo, fixando novo prazo
para regularização dessa situação. Se essas obrigações acessórias forem
cumpridas dentro do prazo estabelecido na primeira intimação, o
contribuinte estará sujeito às multas de R$ 500,00 (no caso de Arquivos
Magnéticos) ou de R$ 1.000,00 (no caso de GIAs-ICMS e DECLANs-IPM), por
mês ou fração de mês em atraso, conforme disposto nas alíneas “a” dos
incisos XVIII, XIX e XX do artigo 59 da Lei 2.657/96, com nova redação
dada pela Lei 6.140/11.
Na hipótese de o contribuinte, por
qualquer motivo, persistir na omissão após o prazo dado na primeira
intimação, deverão ser efetuadas novas intimações até que, a partir da
terceira intimação, a Fiscalização poderá, então e apenas então, aplicar
a multa formal agravada prevista nas alíneas “b” dos incisos XVIII, XIX
e XX do artigo 59 da Lei 2.657/96, com redação dada pela Lei 6.140/11,
de 0,5% (GIAs-ICMS e Arquivos Magnéticos) e de 1,5% (DECLANs-IPM),
calculada e limitada a 6% no total sobre o valor das operações de saídas
e/ou prestações de serviço do período envolvido, por mês ou fração de
mês em atraso, não inferior a R$ 200,00.
À míngua de previsão
expressa na Lei 6.140/11 quanto à multa formal aplicável na hipótese
dessas obrigações acessórias serem cumpridas dentro do prazo fixado em
uma segunda intimação, pode ser entendido que, nessa hipótese, deveria
ser aplicada a multa formal genérica prevista no artigo 62 da Lei
2.657/96, de R$ 90,00 a R$ 900,00, com base na redação atual e ainda em
vigor, ou de R$ 90,00 a R$ 5.000,00, de acordo com as inovações da Lei
6.140/11.
A Lei 6.140/11 também incluiu os §§ 21 e 22 ao artigo 59
da Lei 2.657/96, reduzindo em 70% o valor das multas formais aplicáveis
pelo descumprimento de obrigações acessórias previstas no referido
artigo, desde que a regularização dessa situação seja espontaneamente
efetuada pelo contribuinte antes de qualquer procedimento fiscal,
dispondo ainda que “as multas referidas neste artigo, quando aplicáveis
por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a
multa anterior”.
Outra alteração relevante trazida pela Lei
6.140/11 diz respeito ao novo § 24 do artigo 59 da Lei 2.657/96, que diz
que “o montante resultante da aplicação de qualquer uma das multas
previstas neste artigo 59 não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido,
no período objeto da autuação, devidamente corrigido na data da
lavratura do auto de infração”.
Embora a limitação do valor das
multas previstas no artigo 59 da Lei 2657/96 ao montante do próprio ICMS
devido no período envolvido seja um passo positivo e que corrige, ao
menos em parte, as distorções anteriores, ainda assim nos parece
exagerado, desproporcional e confiscatório reclamar multas formais pelo
descumprimento de obrigações acessórias que dupliquem a quantia devida
pelo contribuinte, como se imposto fosse, o que continua a ser passível
de questionamento à luz do artigo 5º, caput e inciso XXII, e artigo 150,
inciso IV, ambos da Constituição Federal de 1988.
Cabe ressaltar
que a Lei 6.140/11 também alterou outras multas formais previstas no
artigo 59 da Lei 2.657/96, em especial, mas não só, aquelas incidentes
sobre o uso de máquinas registradoras, terminal Ponto de Venda (“PDV”)
ou equipamento emissor de cupom fiscal (“ECF”) sem prévia autorização do
Fisco ou que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou
desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada.
A
referida lei ainda reduziu o percentual das multas aplicadas pelo
aproveitamento indevido de créditos de ICMS indicadas no inciso V do
artigo 59 da Lei 2.657/96 e que passaram a ser: a) de 50% do valor do
imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado indevido ou
ineficaz pela legislação; b) de 30% do valor do imposto creditado, se a
escrituração ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando
este for exigido pela legislação; c) de 5% do valor do crédito
escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas na falta de
comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte.
Considerando
que a lei tributária que reduz penalidade pode e deve retroagir para
aplicação em autuações fiscais ainda não definitivamente julgadas,
conforme dispõe a alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do Código
Tributário Nacional, os contribuintes se encontram diante de uma ótima
oportunidade para examinar e requerer a revisão das respectivas
discussões dessa natureza, à luz das inovações implementadas pela recém
editada Lei 6.140/11, que pode reduzir substancialmente os valores
cobrados.