Com
o advento da Constituição Federal de 1988, a prisão administrativa
deixou de existir para uma grande parte da doutrina brasileira, tendo em
vista que o artigo 5°, LXI, afirma que: “ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei”.
Com isso, o artigo 319 do
CPP, não teria sido recepcionado pela carta magna. Em sentido oposto,
sustenta outra parte da doutrina que nada impede a prisão
administrativa, desde que decretada por autoridade judiciária, estando
com isso em vigor às hipóteses do artigo 319, incisos, I, II e III do
Código de processo penal.
Com a entrada em vigor da lei
12.403/2011, o artigo 319 do CPP foi totalmente revogado de modo a não
possibilitar mais a prisão administrativa em nenhuma hipótese por
ausência de previsão legislativa.
A lei 6815/80 (Estatuto dos
estrangeiros), prevê a prisão administrativa para fins de deportação no
artigo 61 pelo período máximo de 60 dias com possibilidade de
prorrogação de acordo com o parágrafo único. Já o artigo 69 permite
também a prisão para fins de expulsão pelo período máximo de 90 dias
prorrogáveis por igual prazo.
Nos incisos I e II do já revogado
artigo 319 do CPP, não havia qualquer dúvida, pois as hipóteses de
prisão só eram possíveis nos seguintes casos:
I- contra remissos
ou omissos para entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu
cargo a fim de compeli-los a que o façam;
II- contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
Em
relação ao inciso III, que autorizava nos demais casos previstos em
lei, tornou-se inviável a decretação da medida com base nos artigos 61 e
69 da lei 6815/80. O inciso criava uma dependência em relação à
eventual lei especial que tratasse da prisão administrativa e com a sua
revogação qualquer norma posterior deixou de estar amparada pelo código
de processo penal no tocante ao tema.
Diante do exposto acima,
entendo que foram inviabilizadas no Brasil as chamadas retiradas
compulsórias nos casos de deportação e expulsão de estrangeiros contra
sua vontade, tendo em vista que um procedimento de deportação e expulsão
pode levar meses para sua conclusão e estando o alienígena em liberdade
dificilmente será encontrado, salvo se tiver interesse em sair do país,
o que dificilmente ocorrerá por conta da natureza dos institutos
referidos que pressupõe a ilegalidade ou irregularidade da permanência
destas pessoas dentro do território nacional por estarem com vistos
inapropriados, prazos de estada vencidos ou outros motivos que ensejam a
deportação ou até mesmo a expulsão.
Por fim, o esquecimento do
legislador irá gerar diversos problemas no controle migratório
brasileiro, que sem os instrumentos legais poderá sofrer com o excesso
de clandestinos que a cada dia tentarão chegar ou permanecer dentro do
país de maneira irregular.