Está
em vigor a Lei estadual 19.998, que trata do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em Minas Gerais. Originada do
Projeto de Lei 1.283/11, do deputado Gustavo Valadares (PSD), a norma
foi publicada no Diário Oficial no dia 30 de dezembro. Também já está em
vigor a lei que muda os critérios de cobrança da Taxa de Segurança
Pública para remoção e diárias de veículos nos pátios do Detran. A Lei
19.999, de 2011, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado
no dia 31 de dezembro.
A Lei estadual 19.998 estabelece a redução
da alíquota do IPVA de caminhões de propriedade de pessoa jurídica que
utilize no mínimo 500 veículos registrados no Estado destinados
exclusivamente à locação. Também determina que o crédito tributário
vencido relativo ao IPVA, formalizado ou não, inclusive o inscrito em
dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em 12
parcelas mensais iguais e sucessivas.
De acordo com a norma, as
seguradoras passam a ter a obrigação de informar os valores segurados
das aeronaves e embarcações, para possibilitar ao Estado meios de
verificar sua efetiva base de cálculo para fins do IPVA. Ainda segundo a
lei, são responsáveis solidários, nesse caso, o comprador, em relação
ao veículo objeto de reserva de domínio; o alienante do veículo que não
comunicar a venda ao órgão de registro, em relação aos fatos geradores
ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela
autoridade responsável; e a seguradora ou a instituição financeira que
deixar de prestar as informações de que trata o artigo 16-A, em relação à
embarcação ou aeronave não informada.
Propostas barradas
Alguns dispositivos da proposição foram vetados pelo Executivo e serão
analisados pela Assembleia de Minas a partir de fevereiro. Os deputados
podem manter ou rejeitar o veto.
O governador emitiu veto parcial,
por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público à
Proposição de Lei 20.934, que altera a Lei 14.937, de 2003, que trata do
IPVA. O primeiro dispositivo vetado foi o artigo 4º, que determina que o
IPVA incidente sobre a propriedade de ônibus utilizado no transporte
coletivo de passageiros será pago em cota única ou em oito parcelas
mensais consecutivas.
Na justificativa que acompanha o veto, o
Executivo esclarece que 50% do produto da arrecadação do IPVA pertence
aos municípios. “A mudança no calendário de recolhimento do IPVA
certamente causará desequilíbrio na contas do Estado e dos municípios
mineiros”, afirma o texto. O governo também argumenta que o parcelamento
pode favorecer a inadimplência.
Também foi vetado o artigo 7º da
proposição de lei, que insere os parágrafos 3º e 4º ao artigo 6º da Lei
19.445, de 2005. Essa lei estabelece normas para coibir o transporte
metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado. O
dispositivo vetado tem o objetivo de aplicar penalidades aos usuários do
Sistema Intermunicipal de Passageiros quando comprovada a parada
habitual de veículo rodoviário sob sua responsabilidade, para embarque e
desembarque de passageiros, em locais que não os pontos extremos, os
pontos de parada ou os pontos de seção definidos no Quadro de Regime de
Funcionamento.
Como razões para o veto, o Executivo argumenta que a
medida irá prejudicar todos os passageiros que quiserem tomar o ônibus
fora dos pontos, sobretudo a população rural, que costuma dar sinal para
os ônibus em locais distantes das rodovias.
Taxas do Detran
A Lei 19.999, de 2011, que teve origem no Projeto de Lei
2.449/11, de iniciativa do Executivo, cria taxa sobre o acesso de
entidades vinculadas ao Detran a sistema informatizado mantido ou
controlado pelo departamento e estabelece prazo para a alienação dos
veículos apreendidos ou removidos. A taxa criada será cobrada das
entidades que estão formalmente vinculadas ao Detran, por meio de
autorização, de permissão, de concessão ou de credenciamento, ou
submetidas a seu poder de polícia, e que possuem acesso a sistema
informatizado do departamento.
O órgão franqueia diversos sistemas
a essas entidades para a execução de tarefas materiais preparatórias e
acessórias ao exercício do poder de polícia, com grandes custos para o
erário, e pelas quais as entidades são remuneradas. A taxa criada, por
meio da inclusão do item 5.12 na Tabela D da Lei 6.763 de 1975, é de R$
6,54.
A nova regra altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a
legislação tributária do Estado, estabelecendo, também, prazo de 90 dias
para a alienação dos veículos apreendidos ou removidos.
De acordo
com a lei, a taxa de remoção e as diárias passam a considerar o tamanho
dos veículos apreendidos. Além disso, a norma prevê a atualização dos
valores cobrados pelos serviços. De acordo com o texto publicado, os
valores cobrados pelas diárias serão de 12 Ufemgs (R$ 26,17) para
veículos pesados, de 6 Ufemgs (R$ 13) para motocicletas e de 35 Ufemgs
(R$ 76,34) para remoção de motocicletas e outros veículos de duas ou
três rodas.
Foi criada, ainda, uma nova modalidade de taxa de
segurança pública pela prestação do serviço de emissão, processamento e
cobrança de documento de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e taxa de
fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos
automotores para fins de cobrança do seguro. Com informações da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.