A empresa Maqplas Indústria e Comércio de Máquinas obteve uma sentença
na 2ª Vara Federal em Osasco que determinou o cancelamento da cobrança
judicial de um débito fiscal de R$ 100 mil. O Fisco havia discordado da
compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
realizada pelo contribuinte para o pagamento de outros tributos e
inscreveu o débito em dívida ativa. A operação, entretanto, ainda estava
em análise pela Receita Federal.
Segundo o advogado Marcio Amato, sócio do escritório Amato Filho
Advogados, o caso ainda não havia sido julgado nem na primeira instância
da esfera administrativa. "Mas a dívida foi encaminhada à procuradoria
para execução, o que jamais poderia ter ocorrido", afirma o advogado,
que defende a fabricante de equipamentos industriais.
De acordo com Amato, houve um erro no preenchimento do documento de
Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação (PER/DCOMP) que foi corrigido em maio de 2010,
antes do lançamento do débito. "Fiz a retificação antes de o Fisco
decidir homologar ou não a operação, inclusive, o que não ocorreu até
hoje", diz o advogado.
O juiz federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior, da 2ª Vara
Federal em Osasco, considerou "inadequada" a execução do débito até que a
Receita Federal analise a compensação. "Forçoso reconhecer que, apesar
do erro inicial do contribuinte e da correção administrativa do
equívoco, houve, inadvertidamente, a propositura da execução, a qual, a
este tempo, era descabida", afirmou o magistrado na decisão.
Para o advogado Maruan Abulasan, do escritório Braga & Moreno
Advogados e Consultores, a situação viola a Lei de Execuções Fiscais e
prejudica a empresa que tem o nome inscrito no Cadastro Informativo
(Cadin) dos créditos não quitados do setor público federal. "Se a
retificação foi apresentada, não há liquidez e certeza para efetuar a
cobrança", afirma. "É necessário esgotar a via administrativa."
O advogado Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e
Silva Advogados, acrescenta que a Lei nº 9.430, de 1996, determina que a
Receita Federal notifique o contribuinte sobre a decisão de
não-homologação da compensação e dê a ele 30 dias para recorrer. "Se o
delegado não concorda com a operação, o contribuinte deve ter
conhecimento disso antes de ter a dívida inscrita", diz.
Na decisão, o juiz ainda determinou que a Fazenda Pública arque com
os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorrerá da condenação de
pagamento dos honorários de sucumbência porque entende que a ação foi
ajuizada em razão de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento do
PER/DCOMP.