DECISÃO
Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido
O agravo interposto contra decisão que
concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser
convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco
do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de
Justiça de Alagoas (TJAL).
Em ação movida pelo Município de
Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às
contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de
atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à
destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do
município.
O BB interpôs agravo de instrumento contra a
antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua
conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da
apelação.
O banco impetrou então mandado de segurança buscando o
processamento do agravo de instrumento, mas o relator da ação indeferiu
liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do
BB. A instituição apresentou agravo interno contra a decisão individual,
porém os desembargadores do TJAL mantiveram o entendimento do relator.
Teratologia
Com
a decisão colegiada, o BB buscou o STJ. Ao julgar o recurso em mandado
de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a
sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
“Nesse
contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da
tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de
instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a
urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de
direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o
julgamento da apelação”, esclareceu.
Para a relatora, é patente o
risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de
improcedência do mérito, que sujeitaria o banco “ao moroso processo
executivo deferido à fazenda pública”.
“Clara, portanto, a
teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o
regular processamento do agravo de instrumento do recorrente”, concluiu.
A decisão, unânime, apenas determina ao TJAL que não converta o
agravo de instrumento em retido e dê seguimento ao julgamento do mérito
do pedido do BB, mas não avança quanto ao cabimento ou adequação da
tutela antecipada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104237
19/12/2011 |