Pendência fiscal Juiz deve considerar valor da dívida antes de perdãoA
6ºª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que
concedeu o perdão de débito fiscal inferior a R$ 10 mil sem que outras
dÃvidas fossem consideradas. Segundo o entendimento da turma, o juiz não
pode pronunciar, de ofício, a remisão de débito, com base na Lei
11941/2009, sem verificar se o devedor tem outras dÃvidas na Fazenda
Nacional que ultrapassem essa quantia. De acordo com o ministro
Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o valor não pode ser
analisado isoladamente, mas todo o débito com a União. Assim, a turma
decidiu pela a continuação da cobrança do débito da VIGSEG Vigilância e
Segurança Ltda., que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União. Ao
suspender a cobrança do débito da VIGSEG, no valor de R$ 4,6 mil e
referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho
de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo 14: “aos
demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A União
recorreu. O TRT-GO entendeu que ela então comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração
à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato
impeditivo à concessão da remissão. Para o ministro Maurício Godinho,
no entanto, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a
outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR 168700 Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/juiz-considerar-valor-total-divida-antes-perdao-fiscal
22/11/2011 |