O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior
Tribunal de Justiça, decidiu que as testemunhas de defesa não podem ser
ouvidas antes da acusação em caso de carta precatória — ao contrário da
jurisprudência pacífica. Ao deferir
liminar em Habeas Corpus para um acusado, o ministro disse que “a
possibilidade de que a oitiva de testemunhas de defesa após a oitiva de
testemunhas de acusação cujos depoimentos, em princípio, corroboram o
que foi alegado por ocasião da denúncia, causa prejuízo efetivo à
defesa”. Assim, não é possível a inversão da ordem das testemunhas em
carta precatória se há prejuízo para a defesa, segundo ele.
Em seu
voto, o ministro está se referindo ao artigo 400 do Código de Processo
Penal. De acordo com o dispositivo, “na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à
tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem”. Segundo o
criminalista Alberto Zacharias Toron, que representou o réu, ao lado do advogado Renato Martins, “se for demonstrado o prejuízo, há nulidade” de acordo com o entendimento do ministro.
A
tese do prejuízo à ampla defesa e ao contraditório foi levada ao STJ
pelos advogados. Segundo Toron, “a testemunha de defesa, ouvida antes da
testemunha de acusação, poderia ter testemunhado em favor do acusado
sobre os fatos testemunhados pela testemunha de acusação, contrapondo a
prova acusatória”.
A intimação por meio de carta precatória, como
aconteceu no caso analisado pelo ministro Sebastião Reis, é utilizada
quando existem indivíduos em comarcas diferentes e o juiz envia o pedido
para outro, de outra comarca. A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo havia negado o pedido com base no artigo 222 do
Código de Processo penal, que determina que “a testemunha que morar fora
da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua
residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo
razoável, intimadas as partes”. O parágrafo único do dispositivo dispõe
que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal.
O
paciente do Habeas Corpus responde por crimes contra a administração
pública, previstos na Lei 8.666, de 1993 e corrupção ativa. De acordo
com a defesa, no curso da ação penal, a oitiva de algumas testemunhas de
acusação, residentes em outra comarca — daí a necessidade da carta
precatória — aconteceu antes da oitiva de todas as testemunhas de
defesa. E isso acabou por prejudicar a defesa. Com a decisão, fica
suspensa até 30 de novembro a audiência designada.
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