O 8º Seminário Internacional
Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que aborda o tema “As
obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e
no Direito Comercial”, prosseguiu na tarde desta sexta-feria (18) no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a palestra sobre “As obrigações
do direito recuperacional e seus desdobramentos”, proferida pelo
professor Luiz Guerra, presidente do Instituto dos Advogados do Distrito
Federal.
A mesa foi presidida pelo ministro do STJ Mauro
Campbell, que concordou com as considerações do palestrante sobre o
privilégio que se dá aos créditos tributários no plano de recuperação
judicial: “O intuito do legislador foi tirar o devedor da pressão dos
credores para que houvesse uma organização interna da empresa.” Houve
omissão, no entanto, quanto à liquidação dos créditos tributários e
previdenciários. Há cinco projetos de lei no Congresso Nacional
discutindo o tema.
A recuperação judicial é uma medida que
objetiva evitar a falência da empresa, proporcionando ao empresário
devedor a possibilidade de apresentar em juízo formas para quitação do
débito. O intuito, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05, entre outros, é
preservar a empresa em sua função social e assegurar a manutenção do
emprego dos trabalhadores. É uma solução aplicável às empresas que estão
temporariamente em dificuldade.
O pedido de recuperação deve
ser formulado pelo devedor ao juízo de direito do seu principal
estabelecimento ou então, de sua filial, caso tenha sede fora do Brasil.
Estando em ordem a documentação, o juiz defere o processamento da
recuperação e nomeia administrador judicial, determinando a suspensão
das ações ou execuções contra o devedor, à exceção daquelas que
demandarem quantia ilíquida, derivadas da relação de trabalho e as
execuções de natureza fiscal.
Vias extrajudiciais
Segundo
Luiz Guerra, o Brasil ainda está engatinhando em relação à aplicação da
Lei 11.101, diferentemente da legislação anterior, que gerou
jurisprudência consolidada e vigorou por mais de seis décadas (Decreto
7.661/45). O professor reiterou as considerações do palestrante
anterior, também professor Frederico Viegas de Lima, segundo o qual, no
Brasil, diferentemente do ocorrido em outros países, há uma cultura de
buscar as vias judiciais. “Em alguns países, quanto menos se busca a via
judicial, mais se reconhece a qualidade de um bom serviço do advogado”,
declarou.
Embora a Lei 11.101 trate também da recuperação
extrajudicial das empresas, na prática, poucos planos são efetivados
fora do âmbito judicial, constata o professor. “O legislador criou o
bebê de Rosemary”, disse ele, referindo-se a um personagem de filme de
terror. A recuperação extrajudicial, para ele, traz complexidade às
vezes maior que a recuperação judicial e são inexpressivos os casos
homologados em cartório.
O Brasil foi um dos últimos países da
América Latina a criar uma lei que regulasse a recuperação judicial,
extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresarial.
Luiz Guerra considera essa lei de grande importância para o país, mas
apontou algumas falhas do legislador na sua concepção, ao não prever
aspectos importantes como a questão do pagamento de honorários devidos
durante o processo de recuperação, bem como as multas impostas pelo
juízo da recuperação.
Luiz Guerra é autor de 35 livros jurídicos
no segmento do direito comercial e empresarial, contratual, econômico,
entre outros. Recebeu em 2005 o prêmio internacional de melhor livro
jurídico das Américas, concedido pela Federação Interamericana de
Advogados, na Argentina.
A recuperação pode ser requerida, entre
outros, pelo devedor que está em atividade há mais de dois anos, e não
tiver se valido de outro pedido de recuperação há mais de oito anos nem
tiver sido condenado por crime falimentar, nos termos do artigo 48 da
Lei 11.101.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103893
22/11/2011 |